Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP). LIMINAR INDEFERIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. NULIDADE DECORRENTE DA NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU POR INTERMÉDIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. REJEIÇÃO. ACUSADO SOLTO QUE JÁ ESTAVA CIENTE DO INDEFERIMENTO PELO JUÍZO E, AINDA ASSIM, DEIXOU DE COMPARECER À SESSÃO PLENÁRIA. MEDIDA, ADEMAIS, DE CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO, INAPLICÁVEL AO CASO EM CONCRETO. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA PROCESSUAL. 3. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. NÃO CONHECIMENTO. DISCUSSÃO NÃO SUPORTADA PELA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO DIANTE DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MATÉRIA AFETA À APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO AGUARDANDO ENVIO DOS AUTOS À INSTÂNCIA SUPERIOR. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra sentença do Juízo da Comarca de Coreaú/CE que, em Sessão do Tribunal do Júri, condenou o ora paciente à pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão em regime inicial fechado por homicídio simples (art. 121, caput, CP). 2. O impetrante alega nulidade por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da participação do paciente por meio de videoconferência na Sessão do Júri, a ilegalidade da execução provisória da pena, nos termos do art. 492, inc. I, alíena 'e' do CPP e falta de fundamentação na fixação do regime mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de participação em Sessão do Júri por videoconferência, motivado apenas pela distância geográfica e pelo fato de o réu estar solto, configura cerceamento de defesa; (ii) verificar a legalidade da execução imediata da pena; (iii) analisar se a fixação de regime inicial mais gravoso carece de fundamentação concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 185, § 2º, do CPP prevê a videoconferência como medida excepcional e não confere ao réu direito subjetivo à modalidade, especialmente, quando solto e fundamentado o pedido em mero interesse pessoal (distância entre comarcas). 5. A ausência no julgamento, quando regularmente intimado e ciente de que a Sessão do Júri seria na modalidade presencial, tendo em vista o indeferimento anterior, não suspende o ato e a impossibilidade de interrogatório decorreu de sua opção pessoal de não comparecer presencialmente. 6. Outrossim, segundo o Tema n.º 1.068 do STF, a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena após condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum de pena. 7. Por fim, o habeas corpus não é via adequada para revisão da dosimetria ou do regime prisional quando estas matérias já são objeto de recurso de apelação, salvo flagrante ilegalidade. A fixação do regime inicial fechado para penas superiores a 4 e inferiores a 8 anos é legítima quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 3º, do CP e a Súmula nº 719 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Teses de julgamento: "1. O réu solto não possui direito subjetivo ao interrogatório por videoconferência em Sessão do Júri, sendo legítimo o indeferimento fundamentado na ausência de hipóteses legais excepcionais." "2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (Tema 1.068 STF)." "3. É idônea a imposição de regime inicial mais severo do que a pena permite desde que amparada em fundamentação concreta sobre circunstâncias judiciais negativas (Súmula 719 STF)." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 121; CPP, arts. 185, § 2º, 312 e 492, I, 'e'; CF/1988, art. 5º, XXXVIII e XL. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC (Tema nº 1.068); STF, Súmula nº 719; STJ, AgRg no HC nº 985.520/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 03.12.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da presente ação de habeas corpus para, na parte cognoscível, DENEGAR a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.