Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Rosilene Silva Barros e seu filho menor, R. B. R., em razão do falecimento de Claumir Marinho Ribeiro, esposo e pai dos autores, ocorrido em 08/02/2013, enquanto cumpria pena no Complexo Penitenciário de Pedrinhas/MA, em decorrência de tuberculose não tratada adequadamente. A sentença condenou o Estado ao pagamento de pensão mensal equivalente a um salário mínimo até o autor menor completar 21 anos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com atualização monetária e juros nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se houve omissão específica do Estado que configure a responsabilidade civil objetiva pelo falecimento do detento; (ii) analisar a razoabilidade e proporcionalidade do valor da indenização por danos morais fixada na sentença; e (iii) definir os critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado responde objetivamente por danos causados aos detentos sob sua custódia, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, quando demonstrada omissão específica no dever de proteção à integridade física e à saúde dos presos, conforme o entendimento consolidado no STF (Tema 592 – RE 841.526/RS) e no STJ. A omissão do Estado no caso restou demonstrada, uma vez que o detento, diagnosticado com tuberculose e em estado de saúde delicado, não recebeu tratamento médico adequado, apesar de o problema ser conhecido pela administração penitenciária há pelo menos um mês antes do óbito, configurando negligência na prestação dos cuidados de saúde. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), é compatível com a jurisprudência do STJ e atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, as condições socioeconômicas das partes e as consequências do evento danoso na vida dos autores. Quanto ao pensionamento mensal, em casos de ausência de comprovação de rendimentos da vítima, a fixação em um salário mínimo, conforme decidido na sentença, está de acordo com a jurisprudência do STJ. Em relação à correção monetária e aos juros moratórios, aplica-se o entendimento do STF (Tema 810 – RE 870.947/SE) e do STJ, devendo os juros incidir desde o evento danoso (08/02/2013) e a correção monetária observar o IPCA-E até 08/12/2021, quando passa a ser aplicável a taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para adequar os critérios de juros moratórios e correção monetária, nos termos da fundamentação, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: O Estado responde objetivamente pelo falecimento de detentos sob sua custódia quando configurada omissão específica no dever de proteção à integridade física e à saúde. Em caso de ausência de comprovação de rendimentos da vítima falecida, o pensionamento mensal deve ser fixado em um salário mínimo. A indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e suas repercussões. Nas condenações contra a Fazenda Pública, a correção monetária observa o IPCA-E até 08/12/2021 e, após essa data, incide a taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021, com juros moratórios a partir do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLIX, e 37, § 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; CC, art. 944, parágrafo único; CPC, art. 85, § 4º; LEP, arts. 3º, 10 e 40. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS, Tema 592, rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/08/2016; STF, RE 870.947/SE, Tema 810, rel. Min. Luiz Fux, DJe 20/11/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.891.253/CE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.993.201/MA, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 07/03/2024.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento parcial ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.