Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §3°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO. LEGITIMA DEFESA. NÃO CONSTATADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, INSCULPIDA NA ALÍNEA “D”, INCISO III, DO ART. 65, DO CPP. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL. CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Nos termos do art. 25 do Código Penal, age em legítima defesa quem repele agressão injusta, a si ou a terceiro, atual ou iminente, usando com moderação os meios necessários. Na hipótese, ainda que a vítima tenha agredido o apelante injustamente, a reação deste foi totalmente desproporcional, uma vez que não usou meios moderados para encerrar a suposta contenta. II. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem extrapolar os elementos próprios do tipo penal incriminador. III. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de ser imperiosa a redução proporcional da pena-base, se o tribunal de origem, no recurso da defesa, afastar alguma circunstância judicial do art. 59 do CP, negativada de forma inidônea no édito condenatório, sob pena de reformatio in pejus. IV. A Súmula nº 545 do STJ - “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.” V. Súmula 231 do STJ - “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” VI. TEMA 190/STJ - “O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal”. VIII. TEMA 153/STF - “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido, para tão somente operar a atenuante da confissão espontânea, insculpida na alínea “d”, inciso III, do Art. 65, do mesmo diploma legal, tendo em vista que no caso em tela, não incide a inteligência condida na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
acordam os senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Nilo Ribeiro Filho, Maria Da Graça Peres Soares Amorim e Samuel Batista De Souza
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.