Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA OFERECIDA. ARTS.89 DA LEI 8.666/93, 1, I, § 1 e 2, do DECRETO-LEI 201/67 E 337-E DO CP. REJEIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DOLO ESPECÍFICO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EM RELAÇÃO A PARTE DAS IMPUTAÇÕES. RECEBIDA A DENÚNCIA QUANTO AO POSSÍVEL SUPERFATURAMENTO EM RELAÇÃO A DUAS EMPRESAS E DISPENSA DE LICITAÇÃO QUANTO A ELAS. 1. A conduta imputada aos denunciados continua típica, não havendo que falar-se me abolitio criminis, uma vez que a conduta criminosa prevista no art. 89 da revogada Lei n. 8.666/1993 passou a ser criminalizada pelo art. 337-E do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.133/2021. Cada contratação direta entre a administração pública e uma mesma empresa caracteriza, a priori, um contrato diferente e autônomo, demandando processo administrativo específico, com a devida justificativa para a escolha do contratado, a necessidade da dispensa/inexigibilidade de procedimento licitatório naquela contratação e a demonstração da vantagem para o interesse público. Assim, a priori, não há que falar-se em crime único. Em uma análise à peça inicial oferecida pelo Ministério Público Federal, é possível observar que estão preenchidos os requisitos do referido artigo, pois há descrição dos fatos criminosos de forma suficiente, com o apontamento do período em que teria se dado as condutas criminosas, a qualificação dos acusados e a tipificação dos delitos. 4. No que se refere à materialidade delitiva e os indícios de autoria, compulsando o conjunto probatório já produzido em sede preliminar, é possível observar a suficiência dos elementos de prova para o recebimento parcial da denúncia em relação ao ex-Prefeito. De acordo com os relatórios do TCE/SP, teria havido a dispensa de licitação em relação à contratação de diversos serviços durante período longo de tempo, sendo uma característica de seu mandato, o que teria ocasionado o favorecimento de determinadas empresas e, inclusive, possível superfaturamento em relação às empresas de LUCAS PORTO DE SOUZA e ESTEPHANY RENYE TEIXEIRA PEREIRA, com indícios de que a empresa ESTHEPHANY RENYE TEIXEIRA PEREIRA EIRELI - ME tenha sido criada com a finalidade fraudulenta. 5. Desse modo, em relação aos denunciados LUIZ ANTONIO TOBARDINI, ESTEPHANY RENYE TEIXEIRA PEREIRA e LUCAS PORTO DE SOUZA, entende-se que a denúncia merece ser recebida por haver justa causa para ação penal, estando preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como por haver prova da materialidade e indícios de autoria. 6. Não obstante, em relação aos denunciados ANTONIO CARLOS GOMES, GABRIEL FARIAS BARBOSA DOS SANTOS e DENILSON DE MORAES, ainda que realmente tenha havido a dispensa de licitação para a contratação de seus serviços, não se vislumbra, por ora, indícios de autoria e do dolo específico necessário ao recebimento da denúncia. 7. É certo que, em decorrência da dispensa da licitação pela Prefeitura, sem motivação concreta e comprovação da urgência da prestação dos serviços, poderia se entender pelo direcionamento da contratação para beneficiar as empresas dos denunciados, todavia, de suas declarações e das provas até então apresentadas, não se vislumbra o conhecimento dos acusados em relação à possível conduta criminosa e a aderência à suposta fraude. 8. Vale ressaltar que, apesar desta ação penal se encontrar em fase inicial, na qual não se exige a comprovação do dolo específico dos denunciados para que seja recebida a denúncia, vigorando o princípio do in dubio pro societate, neste momento, não se constatam indícios do envolvimento doloso na prática do ilícito dos denunciados ANTONIO CARLOS GOMES, GABRIEL FARIAS BARBOSA DOS SANTOS e DENILSON DE MORAES. Não se mostra suficiente para dar continuidade à ação penal contra eles, a simples contratação direta das empresas sem a observação das regras necessárias, se não demonstrado o dolo e a adesão consciente à conduta ilícita. 9. Se não bastasse, não se observa, neste primeiro momento, um prejuízo efetivo ao Erário com a conduta do ex-Prefeito LUIZ ANTONIO TOBARDINI de dispensar o processo licitatório em relação à contratação das empresas ligadas ao denunciados ANTONIO CARLOS GOMES, GABRIEL FARIAS BARBOSA DOS SANTOS e DENILSON DE MORAES. Compete destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser indispensável a comprovação do dolo específico de causar danos ao Erário e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, para a configuração dos delitos dos artigos 89 da Lei 8.666/93 e 337-E do Código Penal. 10. Denúncia recebida em parte.
por unanimidade, decidiu, com base nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, receber a denúncia contra Luiz Antonio Tobardini, pela prática do crime previsto no artigo 1°, inciso I, §§1° e 2° do Decreto-Lei n° 201/67, por 2 (duas) vezes, c.c art
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4ª Seção · TRF3
Composição: Ali Mazloum; Fausto Martin de Sanctis; José Marcos Lunardelli; Louise Vilela Leite Filgueiras; Nino Oliveira Toldo; Paulo Gustavo Guedes Fontes; Renata Andrade Lotufo; Paula Mantovani Avelino (convocado).
Secretaria: USEC - Subsecretaria das Seções (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Seção)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.