Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CONSTITUCIONAL.ART. 7º, INC.IV, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLENTAR PAULISTA 432/1985 PELA PELA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DE 1988. DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. PROVIMENTO. 1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). 2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). 3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (grifou-se) Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (grifou-se) Não está configurada, portanto, violação ao art. 7º, XXIII, da Constituição da República”. (e-doc. 32, p. 9-10; grifos acrescidos) 5. Portanto, diferentemente do que alegado pela embargante, está clara, na manifestação do voto condutor do acórdão, a compreensão de que não há violação ao art. 7º, inciso XXIII, da Lei Fundamental pela nova previsão legislativa, ao considerar o salário básico como base de cálculo do adicional de periculosidade conferido aos empregados do setor de energia elétrica. Como se colhe do parecer da Procuradoria-Geral da República, expressamente referido no voto condutor, tal compreensão encontra respaldo em outros precedentes do Tribunal, inclusive (v.g.RE nº 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 30/04/2008, p. 07/11/2008). 5. Portanto, diferentemente do que alegado pela embargante, está clara, na manifestação do voto condutor do acórdão, a compreensão de que não há violação ao art. 7º, inciso XXIII, da Lei Fundamental pela nova previsão legislativa, ao considerar o salário básico como base de cálculo do adicional de periculosidade conferido aos empregados do setor de energia elétrica. Como se colhe do parecer da Procuradoria-Geral da República, expressamente referido no voto condutor, tal compreensão encontra respaldo em outros precedentes do Tribunal, inclusive (v.g.RE nº 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 30/04/2008, p. 07/11/2008). 6. Igualmente não procede a dita omissão constante no julgado quanto à tese de malferimento ao princípio da proporcionalidade, uma vez que o julgado concluiu: nço significativo na tutela de direitos, eventual tratamento estrito dado, à matéria, pela Carta da República importaria na glosa de norma constitucional com base em ato inferior. O cenário revelaria inversão da ordem natural, transformando-se, emcláusula pétrea, legislação ordinária ou complementar. “Fosse obtido, mediante legislação infraconstitucional, avanço significativo na tutela de direitos, eventual tratamento estrito dado, à matéria, pela Carta da República importaria na glosa de norma constitucional com base em ato inferior. O cenário revelaria inversão da ordem natural, transformando-se, emcláusula pétrea, legislação ordinária ou complementar. A mudança na base de cálculo da parcela em discussão mostra-se insuficiente à descaracterização ou supressão dos direitos fundamentais apontados como parâmetro de controle, no que adotada regulamentação linear para a categoria”. (grifos acrescidos) A mudança na base de cálculo da parcela em discussão mostra-se insuficiente à descaracterização ou supressão dos direitos fundamentais apontados como parâmetro de controle, no que adotada regulamentação linear para a categoria”. (grifos acrescidos) 7. Em reforço, reproduzo mais uma vez as razões do parecer da PGR, em virtude da direta remissão feita pelo Ministro redator para o acórdão. In verbis: Instituição do Brasil indica que o poder constituinte, ao garantir como direitos dos trabalhadores a proteção à saúde e à segurança e o adicional de periculosidade, visou, em primeiro lugar, proteger, ao máximo a integridade dos empregados. E isso ocorre pela adoção de inúmeras medidas, não somente por meio da instituição do adicional de periculosidade, que possui natureza contraprestativa, pago em razão do trabalho em exposição a riscos, e caráter salarial, repercutindo na gratificação natalina, nas contribuições previdenciárias e nos depósitos do FGTS. Assim, o adicional de periculosidade é considerado salário-condição, ou seja, apenas é devido enquanto mantidas as condições que causam risco à segurança do trabalhador. “A análise conjunta dos incisos XXII e XXIII do art. 7º da Constituição do Brasil indica que o poder constituinte, ao garantir como direitos dos trabalhadores a proteção à saúde e à segurança e
(grifou-se) Recurso extraordinário ao qual se nega provimento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.