Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA DEMONSTRADA. PROVA PERICIAL. PROVAS CONTRAPOSTAS. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DA LESÃO. TERMO INICIAL (DIB). DATA DA CESSAÇÃO DO AUXILIO ACIDENTE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LIMITADA ÀS PARCELAS VENCIDAS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Conforme o disposto no artigo 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão decorrente de acidente do trabalho que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.2. Se, após a consolidação das lesões sofridas, o segurado demanda maior esforço para realização da atividade laboral anteriormente exercida, resta comprovada a redução da capacidade laboral necessária ao implemento do benefício previdenciário.3. A existência de laudos médicos particulares, elaborados por especialistas, somadas a outros elementos dos autos que comprovem redução da capacidade laborativa, pode superar a conclusão de laudo pericial oficial contrário, desde que apresentem fundamentação técnica consistente. 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorar outros elementos de prova para concluir sobre a existência de redução da capacidade para o trabalho habitual. 5. O termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do pagamento do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o disposto no § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991.6. Até 08 de dezembro de 2021, a incidência de correção monetária, segundo o índice do IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela; e o acréscimo de juros de mora, nos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação.7. Após 09 de dezembro de 2021, os consectários deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.8. Sendo reformada a sentença apelada, impõe-se a condenação do INSS aos honorários sucumbenciais, cuja base de cálculo se limitará às prestações vencidas até a concessão do benefício. Súmula 111/STJ.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5348687-83.2020.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDOAPELANTE: ANTÔNIO FERREIRA DO VALEAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER A APELAÇÃO CÍVEL
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.