Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO PELA ADESÃO AO REFIS-2023. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL QUE ISENTA O PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. REALIZADO O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO ÓRGÃO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de execução fiscal, condenou a parte aderente ao Refis-2023 ao recolhimento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente, executada no processo de origem, deve suportar os ônus da sucumbência em razão da desistência da execução fiscal, após adesão ao REFIS-2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.615, declarou inconstitucional a lei estadual que reduz honorários advocatícios decorrentes de execução fiscal, por entender que tal medida invade a competência legislativa da União para legislar sobre Direito Processual Civil. 4. Seguindo a mesma linha de raciocínio da Corte Suprema, o Órgão Especial deste Tribunal já havia reconhecido a inconstitucionalidade de lei estadual que dispunha sobre honorários sucumbenciais. 5. Incontestável, portanto, que o art. 19 da Lei Estadual 18.615/2023 deve ser afastado, diante da sua manifesta inconstitucionalidade. 6. A temática em discussão não se submete à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988), uma vez que a matéria de fundo já foi objeto de apreciação pelo Órgão Especial deste Tribunal e pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, o que faz incidir a regra do parágrafo único do art. 949 do CPC: "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". 7. A fixação da verba honorária na hipótese em exame não configura bis in idem. 8. Quanto ao pleito de sobrestamento da demanda, entendo que não se aplica ao caso concreto, visto que o presente feito trata de execução fiscal, enquanto a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Tema 1317 refere-se especificamente a embargos à execução. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, AC n. 01113156120188060001, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/08/2025) Por oportuno, ressalto que o Tema Repetitivo 400 do Superior Tribunal de Justiça não tem incidência na espécie. O referido precedente examina hipótese de bis in idem relacionada à desistência de embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, à luz do Decreto-Lei n. 1.025/1969, não alcançando, portanto, execuções fiscais de natureza estadual e seus respectivos embargos. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 400 DO STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TRIBUTAÇÃO ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. CPC, ART. 1.040, II. REEXAME DE ACÓRDÃO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. [...] III. Razões de decidir 8. O Tema 400 do STJ trata especificamente da desistência de embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, com fundamento no Decreto-Lei nº 1.025/1969, não sendo aplicável a tributos estaduais. 9. A jurisprudência consolidada das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná distingue expressamente a inaplicabilidade do Tema 400 aos casos de execuções fiscais estaduais, mantendo a exigência de pagamento de honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade. 10. Não se configura hipótese de retratação nos termos do art. 1.040, II, do CPC, por inexistir identidade material entre o caso concreto e o precedente invocado.IV. Dispositivo e tese11. Juízo de retratação não exercido. Acórdão anteriormente proferido mantido por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Tese de julgamento: Não se aplica a tese firmada no Tema 400 do STJ às execuções fiscais de créditos tributários estaduais, por ausência de identidade material, não sendo vedada, nesses casos, a fixação de honorários advocatícios em razão da desistência da ação após adesão a programa de parcelamento fiscal. [...] (TJPR, AC n. 00073937420178160190, Relator.: Ricardo Augusto reis de Macedo, Data de Julgamento: 14/07/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA LIDE. RENÚNCIA À PRETENSÃO INICIAL. ART. 487, III, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 400 DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. TESE QUE ABRANGE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA NACIONAL (DECRETO-LEI N. 1.025/1969). OBJETO DOS AUTOS QUE TRATA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). ADIMPLEMENTO DE VERBA HONORÁRIA AO FUNJURE (FUNDO ESPECIAL DE ESTUDOS JURÍDICOS E REAPARELHAMENO). PAGAMENTO QUE SE REFERE À AÇÃO DE EXECUCIONAL E NÃO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR . SUCUMBÊNCIA MANTIDA. APELANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DECORRENTE DA LEI PROCESSUAL . ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . É devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos casos de extinção dos embargos à execução fiscal, diante da adesão à programa de parcelamento fiscal proposto pelo Estado de Santa Catarina. Inaplicabilidade do Tema 400 do Superior Tribunal de Justiça, que cuida exclusivamente da cobrança da dívida ativa da União. 2. Os honorários advocatícios incluídos no parcelamento administrativo e destinados ao FUNJURE referem-se à execução fiscal, razão pela qual não abrangem a sucumbência decorrente da ação de embargos à execução. 3. Cuidando-se a apelante de beneficiária da gratuidade da justiça, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais decorre da própria lei processual, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJSC, AC n. 0319553-97.2017.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024) Portanto, não prospera a pretensão de estender a tese firmada naquele julgamento a hipóteses envolvendo programas de parcelamento de créditos de titularidade dos Estados-membros. De igual modo, não merece acolhimento o pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios pela metade. O benefício previsto no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil restringe-se ao réu que reconhece a procedência do pedido antes da apresentação da contestação, não havendo previsão legal que autorize sua extensão ao autor, no caso, o embargante, que desiste da demanda em razão de adesão a programa de parcelamento fiscal. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REFIS ADERIDO PELO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA ISENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDUÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PELA METADE. BENEFÍCIO ASSEGURADO UNICAMENTE AO RÉU. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou prescrita a ação anulatória de débito e condenou o autor em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Discute-se no recurso três questões principais: (i) se o aderente ao REFIS está dispensado de pagar honorários advocatícios nas ações antiexacionais que discutam idêntico crédito tributário; (ii) se a base
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Gabinete do(a) Desembargador(a) Fernando Luiz Ximenes Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.