Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE NULIDADE POR ILICITUDE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RÉU APREENDIDO LOGO DEPOIS DO DELITO, NA POSSE DOS BENS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVA. AUTORIA COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL E MATERIAL. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DESACERTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença, proferida pela 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que condenou o réu à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do CP). A defesa recursal pleiteia a absolvição, por ausência de provas, e o reconhecimento de nulidade do reconhecimento pessoal, por suposta inobservância ao procedimento previsto no art. 226 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade no reconhecimento pessoal do acusado, diante da alegada inobservância do art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação pelo crime de roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal, embora relevante, não é o único elemento de prova da autoria, estando corroborado por outros meios probatórios colhidos em juízo, o que afasta a alegação de nulidade processual. 4. A palavra da vítima, prestada de forma firme e coerente, é confirmada por elementos objetivos, como a apreensão dos objetos subtraídos e da arma utilizada, em poder do réu, poucas horas após o crime. 5. Os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante reforçam a autoria delitiva, descrevendo a perseguição com base em características coincidentes com as fornecidas pela vítima e por populares. 6. As contradições do réu quanto à origem do celular, encontrado em sua posse, comprometem sua versão defensiva e fortalecem a credibilidade da narrativa acusatória. 7. A dosimetria da pena foi corretamente observada, com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal, sendo adequado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade do reconhecimento pessoal, quando este não constitui o único elemento de prova da autoria. 2. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar a condenação em crimes patrimoniais. 3. A apreensão dos bens subtraídos em poder do réu, logo após o crime, constitui elemento robusto de prova da autoria delitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 157, § 2º, VII, e 33, § 2º, "b"; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.963.909/SP, 6ª Turma, j. 20.09.2022; STJ, AgRg no HC 697.995/RJ, 5ª Turma, j. 24.05.2022; STF, AP 676, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 17.10.2017, DJe 05.02.2018.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para julgar-lhe DESPROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.