Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 47 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. EXPLORAÇÃO DE LINHA RODOVIÁRIA. REGULARIZAÇÃO. ART. 141, DO DECRETO 92.353/86. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO ATESTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 07/STJ. LICITAÇÃO. RESSALVA DE POSICIONAMENTO. 1. Ação cautelar ajuizada por empresa permissionária de serviço público, em 20.08.1991, ora recorrida, contra o Poder Público objetivando compeli-lo a manter a continuidade dos serviços relativos à ligação interestadual de linhas de transporte, com todas as características operacionais expressas no plano apresentado nos autos, ao argumento de que desde 1984, explora o serviço de transporte, ainda que não haja o oficial reconhecimento da sua prestação pelo Poder Público, a despeito de existir amparo legal para a outorga da permissão definitiva e que o requerido, arbitrariamente, "passou a multar e apreender os ônibus da autora, em pleno curso das viagens ordinárias, fato que está a lhe causar, e aos usuários dos ônibus, inarredáveis prejuízos, havendo motivado o ingresso da medida cautelar que esse Juízo houve por bem em deferir liminarmente." 2. In casu, tendo o acórdão recorrido atestado o atendimento, pela demandante recorrida, dos requisitos para a regularização da linha rodoviária, exigidos pelo art. 141 do Decreto n.º 92.353/86, não há como firmar juízo em sentido contrário sem exame de matéria de fato, o que não se admite no âmbito do recurso especial (Súmula 07/STJ). 3. Em razão de ser interditado ao STJ, a teor do verbete sumular n.º 07/STJ, o reexame de provas, impõe-se aceitar-se os fatos assentados pelas instâncias ordinárias como verdadeiros, no sentido de que, in casu, a empresa recorrida: a) é permissionária de serviço de transporte coletivo interestadual de passageiros; b) as atividades prestadas pela autora vêm sendo exercidas há muitos anos, com o consentimento da Administração, vez que sua capacidade para a prestação do serviço público em questão, bem como a existência de autorizações intermediárias referentes ao percurso impugnado. c) a empresa explorava referida ligação, mediante conexões informais das linhas municipais, estaduais e federais, fato não contestado pela autarquia rodoviária, tendo-lhe sido embaraçado o tráfego por suposto descumprimento de exigências formais na instrução do pedido de regularização administrativa. 4. A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo, vício no qual incorreu o ente federativo. 5. É indubitável que apenas o interesse jurídico justifica a intervenção de terceiro, o que inocorre, in casu, por versar interesse meramente econômico da empresa recorrente, também permissionária da linha rodoviária. 6. Inadmissibilidade do recurso especial manejado pelo ente da federação relativamente aos pontos em que se discute a violação aos arts. 3º, do Decreto n.º 952/93, 22, da Lei n.º 8.666/93, e 7º, do Decreto n.º 2.521/98, uma vez que referidos atos normativos, além de posteriores ao ajuizamento da demanda, são supervenientes aos próprios fatos a serem considerados no processo, bem assim à pretensão ora discutida, qual seja, a possibilidade ou não de regularização de serviços de transporte de passageiros com base no art. 141 do Decreto n.º 92.353/86. Precedente: REsp 763019/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.08.2007, DJ 20.09.2007. 7. Ressalva do posicionamento do Relator que conhecia do recurso especial no que se referia à violação aos artigos 22, da Lei nº 8.666/93, 3º do Decreto 952/93 e 7º, do Decreto nº 2.521/98, rechaçando a fundamentação de serem tais dispositivos inaplicáveis, porquanto posteriores aos fatos em análise, ante a imprescindibilidade da realização da licitação na outorga de serviço público - exploração de transporte coletivo de passageiros - formalidade imposta pelo Poder Constituinte Originário de 1988, consoante reconhecido pelo STF, no julgamento do RE n.º 264.621/CE, da relatoria do e. Ministro Joaquim Barbosa, publicado no DJ de 08.04.2005, no qual restou definido a necessidade de realização de prévia licitação para fins de prolongamento de trecho explorado por empresa de transporte interestadual, ao consagrar, que "contraria os arts. 37 e 175 da Constituição federal decisão judicial que, fundada em conceito genérico de interesse público, sequer fundamentada em fatos e a pretexto de suprir omissão do órgão administrativo competente, reconhece ao particular o direito de exploração de serviço público sem a observância do procedimento de licitação.". 8. O STF, desde 1993 já se posiciona acerca do tema, no sentido de que "o advérbio sempre enfaticamente utilizado no art. 175 da Lei Fundamental, não dá margem alguma de dúvida sobre a eficácia plena, imediata e automática do preceito, que está a obrigar, tanto o legislador e o poder regulamentar, quanto a vincular o ato concreto de concessão (como o ora impugnado pela impetrante, ora Recorrente), à prévia licitação toda vez que não se trate de exploração direta do serviço pelo Poder Público". (RE 140989/RJ Relator Min. OCTAVIO GALLOTTI - Julgamento: 16/03/1993 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA DJ 27-08-1993). 9. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal reiterou a tese dantes exposta, a fim de exigir licitação na exploração de transporte coletivo de passageiros, nos seguintes termos: "AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DEU EFEITO SUSPENSIVO NA ORIGEM. PEDIDO DE CONTRACAUTELA PARA QUE SE PERMITA A OPERAÇÃO DE PROLONGAMENTO DE LINHA DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Decisão agravada que negou seguimento à ação cautelar, ao entendimento de que o Tribunal de origem não usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal, ante as Súmulas 634 e 635. De toda forma, ainda que se considere inaugurada a jurisdição cautelar desta egrégia Corte, a decisão recorrida extraordinariamente está em sintonia com a jurisprudência da Casa, no sentido de que a exploração de transporte coletivo de passageiros há de ser precedida de processo licitatório. Precedentes: Recursos Extraordinários nºs 140.989, 214.383, 264.621 e 412.978. Agravo regimental a que se nega provimento."(AC -AgR 1066 / RJ - Relator Ministro Carlos Britto - Julgamento 15/05/2007 - DJ 28-09-2007) 10. Os princípios constitucionais relativos à administração pública exigem que a concessão de serviços seja precedida de licitação pública. 11. Outrossim, o entendimento supracitado de que a implantação de nova linha de transporte, bem como qualquer alteração referente à linha ou à prestação do serviço por empresa de ônibus deverá sempre ser precedida de licitação já foi adotado por esta Corte (RESP n.º 617.147/PR, deste relator, DJ de 25.04.2005; REsp 529102/PR deste Relator DJ 10.04.2006; REsp 703399/PA DJ 13.11.2006). 12. Ressalva do posicionamento do Relator. 13.Recursos Especiais parcialmente conhecidos, e nessa parte, desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessas partes, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que ressalvou o seu ponto de vista. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram oralmente o Dr. ROQUE LÚCIO PONZI, pela parte RECORRENTE: VIAÇÃO SÃO LUIZ LTDA e Dr. CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG, pela parte RECORRIDA: EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANSPORTES LTDA.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.