Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ART. 101 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA AFASTADA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA APTA A INFIRMAR A PROVA TÉCNICA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação administrativa em 04/05/2018, sob o fundamento de decadência do direito à revisão administrativa de benefício por incapacidade concedido há mais de dez anos. A aposentadoria havia sido concedida em 14/03/2003 e cessada após perícia administrativa constatar a recuperação da capacidade laborativa. A autarquia sustenta a inaplicabilidade da decadência à reavaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício. Em perícia judicial realizada em 09/02/2021, constatou-se que, embora a autora apresentasse perda de audição bilateral neurossensorial e transtorno misto ansioso e depressivo, não havia incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de tecelã. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita à remessa necessária diante do limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC; (ii) estabelecer se a reavaliação administrativa da capacidade laborativa de beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente está submetida ao prazo decadencial do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991; e (iii) determinar se a autora apresenta incapacidade laborativa que justifique o restabelecimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença previdenciária não se sujeita à remessa necessária quando a condenação imposta à União ou às suas autarquias não alcança mil salários mínimos, sendo dispensado o duplo grau obrigatório quando o valor da condenação puder ser aferido por simples cálculos e estimado abaixo desse limite (Tema 1.081/STJ).A decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991 alcança a anulação do ato administrativo concessório, mas não impede a reavaliação das condições fáticas que justificam a manutenção do benefício por incapacidade.A reavaliação da capacidade laborativa não visa à desconstituição do ato concessório por vício de legalidade, mas verificação da persistência dos requisitos necessários à continuidade do benefício.O art. 71 da Lei nº 8.212/1991 e os arts. 43, § 4º, 60, § 10, e 101 da Lei nº 8.213/1991 autorizam o INSS a convocar o segurado, inclusive quando o benefício foi concedido judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade.A aposentadoria por incapacidade permanente subsiste enquanto persistir a incapacidade laborativa, de modo que a alteração da situação fática que fundamentou sua concessão autoriza a cessação do benefício, sem incidência do prazo decadencial destinado à anulação do ato concessório.A autora, embora tenha recebido o benefício por mais de quinze anos, contava com 53 anos de idade na data da revisão administrativa e, portanto, não preenchia cumulativamente os requisitos etário e temporal previstos no art. 101, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 para a isenção do exame médico-pericial.A perícia judicial, realizada sob o contraditório e por profissional designado pelo juízo, concluiu que a autora não apresenta incapacidade atual ou pretérita para o exercício de sua atividade habitual de tecelã, apesar das moléstias diagnosticadas.A existência de doença ou deficiência, isoladamente, não comprova incapacidade laborativa, sendo necessária demonstração de comprometimento funcional que impeça o exercício da atividade profissional habitual.A ausência de incapacidade comprovada por prova técnica imparcial impede o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, não sendo suficiente a consideração de condições pessoais e sociais sem a demonstração de incapacidade laborativa mínima.A alteração do resultado do julgamento impõe à autora o ressarcimento dos valores recebidos em razão da tutela antecipada, conforme a tese firmada no Tema 692 do STJ, além do pagamento dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, caso deferida a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 13. Remessa necessária não conhecida e recurso do INSS provido.
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