Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO NOTURNO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE. TEMA 1144 DO STJ. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE DO AGENTE. BENS SUBTRAÍDOS EM VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. PENA REDIMENSIONADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECURSO DE LAPSO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação crime interposta em face da sentença que condenou o recorrente pela prática do crime capitulado no art. 155, § 1.º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprido em regime inicialmente aberto e, ao pagamento de 13 dias-multa. Pugna-se, em suma, pelo afastamento da causa de aumento referente ao repouso noturno e pelo reconhecimento do furto na modalidade privilegiada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) possibilidade de afastamento da causa de aumento da pena relativa ao repouso noturno; (ii) viabilidade de reconhecimento do furto privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tendo sido o delito praticado ao giro das 21h, horário em que o estabelecimento comercial se encontrava fechado, portanto, sem vigilância, e a vítima já estava recolhida em sua residência para o repouso noturno, o que incrementou a chance de êxito da subtração patrimonial, aumentando a reprovabilidade da conduta criminosa, inviável o decote da majorante do § 1.º, do art. 155, do Código Penal. 4. Segundo o § 2.º do art. 155, do Código Penal, ¿se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa¿. No caso concreto, o réu é tecnicamente primário e o valor da res furtiva é inferior a um salário-mínimo, mostrando-se pertinente a incidência da causa de diminuição em questão. 5. Considerando a redução da pena fixada na sentença para 08 (oito) meses de reclusão, declara-se, de ofício, a extinção da punibilidade do réu, em razão da configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa (art. 107, inc. IV, art. 109, inc. VI, e art. 110, § 1.º, todos do CPB), porquanto transcorreram mais de 3 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia, ocorrido em 12/11/2020 (fls. 62/63) e a publicação da sentença, ocorrida em 28/06/2024 (fl. 246), com trânsito em julgado para a acusação em 08/07/2024. Por sua vez, a multa também prescreve no mesmo prazo estabelecido pela prescrição da pena privativa de liberdade quando cumulativamente aplicada, a teor do art. 114, II, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: ¿1. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto, conforme Tema Repetitivo 1.144 do STJ; 2. Considera-se privilegiado o furto quando o criminoso é primário e de pequeno valor o prejuízo sofrido pela vítima, assim considerado o que não supera o do salário mínimo; 3. A prescrição da pretensão punitiva estatal pode ser reconhecida em qualquer fase do processo criminal, inclusive de ofício, vez que se trata de matéria de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 231.
ACORDAM os desembargadores da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, declarando, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.