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STF · Informativo STF

Informativo nº 991 do STF

Período
14 a 18 de setembro de 2020
Itens
19

Ver no tribunal

Plenário

LRF e autonomia de órgãos públicos

Direito Constitucional · Direito Financeiro · Direito Administrativo

A imposição de sanções ao Poder Executivo estadual em virtude de pendências de órgãos dotados de autonomia institucional e orgânico-administrativa, tais como o Ministério Público estadual, constitui violação do princípio da intranscendência, na medida em que o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica dessa instituição autônoma. O Poder Executivo não pode ser impedido de contratar operações de crédito em razão do descumprimento dos limites setoriais de despesa com pessoal por outros poderes e órgãos autônomos (art. 20, II, e 23, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal).

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A imposição de sanções ao Poder Executivo estadual em virtude de pendências de órgãos dotados de autonomia institucional e orgânico-administrativa, tais como o Ministério Público estadual, constitui violação do princípio da intranscendência, na medida em que o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica dessa instituição autônoma. O Poder Executivo não pode ser impedido de contratar operações de crédito em razão do descumprimento dos limites setoriais de despesa com pessoal por outros poderes e órgãos autônomos (art. 20, II, e 23, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal).

Cadastros federais de restrição de crédito de entes públicos e princípio da intranscendência

Direito Constitucional · Direito Financeiro · Direito Administrativo

A União é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que Estado-membro impugna inscrição em cadastros federais desabonadores e/ou de restrição de crédito.

Inaplicabilidade do princípio da intranscendência subjetiva das sanções para isentar pessoa jurídica de direito público das consequências jurídicas da constatação de irregularidades relacionadas a convênio firmado em gestões anteriores, por força da incidência do princípio da impessoalidade, que rege a Administração Pública, nos termos do art. 37 da Lei Maior.

Descabimento da inscrição do Estado-membro nos cadastros desabonadores em decorrência de pendências administrativas relativas a débitos já submetidos a pagamento por precatório, por incompatibilidade com o postulado da razoabilidade, haja vista a possibilidade de intervenção federal que o não pagamento do precatório enseja.

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A União é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que Estado-membro impugna inscrição em cadastros federais desabonadores e/ou de restrição de crédito.

Inaplicabilidade do princípio da intranscendência subjetiva das sanções para isentar pessoa jurídica de direito público das consequências jurídicas da constatação de irregularidades relacionadas a convênio firmado em gestões anteriores, por força da incidência do princípio da impessoalidade, que rege a Administração Pública, nos termos do art. 37 da Lei Maior.

Descabimento da inscrição do Estado-membro nos cadastros desabonadores em decorrência de pendências administrativas relativas a débitos já submetidos a pagamento por precatório, por incompatibilidade com o postulado da razoabilidade, haja vista a possibilidade de intervenção federal que o não pagamento do precatório enseja.

Lei estadual e transportes coletivos intermunicipais

Direito Constitucional · Direito Administrativo

A segurança pública é de competência comum dos Estados-membros (CF, art. 144), sendo também sua competência remanescente a prerrogativa de legislar sobre transporte intermunicipal (CF, art. 25, § 1º).

A concessão de dois assentos a policiais militares devidamente fardados nos transportes coletivos intermunicipais vai ao encontro da melhoria das condições de segurança pública nesse meio de locomoção, em benefício de toda a Sociedade, questão flagrantemente de competência dos Estados-membros (CF, art. 144) e afasta qualquer alegação de desrespeito ao princípio da igualdade, uma vez que o discrímen adotado é legítimo e razoável, pois destinado àqueles que exercem atividade de polícia ostensiva e visam à preservação da ordem pública.

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A segurança pública é de competência comum dos Estados-membros (CF, art. 144), sendo também sua competência remanescente a prerrogativa de legislar sobre transporte intermunicipal (CF, art. 25, § 1º).

A concessão de dois assentos a policiais militares devidamente fardados nos transportes coletivos intermunicipais vai ao encontro da melhoria das condições de segurança pública nesse meio de locomoção, em benefício de toda a Sociedade, questão flagrantemente de competência dos Estados-membros (CF, art. 144) e afasta qualquer alegação de desrespeito ao princípio da igualdade, uma vez que o discrímen adotado é legítimo e razoável, pois destinado àqueles que exercem atividade de polícia ostensiva e visam à preservação da ordem pública.

PIS/COFINS e revendas na ZFM

Direito Tributário

São inconstitucionais os incisos III e V do § 1º do art. 65 da Lei 11.196/2005 , que versam sobre hipóteses de incidência do PIS/COFINS nas revendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente da Zona Franca de Manaus (ZFM) dos produtos relacionados nos incisos I a VII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

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São inconstitucionais os incisos III e V do § 1º do art. 65 da Lei 11.196/2005 , que versam sobre hipóteses de incidência do PIS/COFINS nas revendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente da Zona Franca de Manaus (ZFM) dos produtos relacionados nos incisos I a VII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Lei estadual e restrições mais severas ao uso de produtos fumígenos

Direito Constitucional · Direito da Saúde · Direito do Consumidor

A Lei 9.294/1996 retira a possibilidade dos Estados e dos Municípios de legislarem de forma a permitir a utilização de produtos fumígenos em circunstâncias diversas das por ela indicadas. Remanesce à competência suplementar dos entes federados estaduais disciplinar os ambientes em que é proibido o consumo de tais produtos, sem que tal regulação implique inobservância dos parâmetros estabelecidos na Lei 9.294/1996, podendo os Estados atuarem para o estabelecimento de política pública mais restritiva, em atenção às peculiaridades locais.

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A Lei 9.294/1996 retira a possibilidade dos Estados e dos Municípios de legislarem de forma a permitir a utilização de produtos fumígenos em circunstâncias diversas das por ela indicadas. Remanesce à competência suplementar dos entes federados estaduais disciplinar os ambientes em que é proibido o consumo de tais produtos, sem que tal regulação implique inobservância dos parâmetros estabelecidos na Lei 9.294/1996, podendo os Estados atuarem para o estabelecimento de política pública mais restritiva, em atenção às peculiaridades locais.

ICMS e concessão de benefício fiscal por ato do Governador

Direito Tributário

Leis estaduais não devem permitir qualquer exegese que torne possível a edição de atos normativos, por parte do Estado de São Paulo e de seu Governador, que outorguem benefícios fiscais ou financeiros, bem assim incentivos compensatórios pontuais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da necessária celebração de convênio no âmbito do CONFAZ.

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Leis estaduais não devem permitir qualquer exegese que torne possível a edição de atos normativos, por parte do Estado de São Paulo e de seu Governador, que outorguem benefícios fiscais ou financeiros, bem assim incentivos compensatórios pontuais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da necessária celebração de convênio no âmbito do CONFAZ.

Aposentadoria dos juízes classistas

Direito Administrativo · Direito Constitucional

Aplicam-se aos proventos de aposentadoria dos juízes classistas temporários (e às pensões decorrentes) os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), de acordo com a redação conferida ao § 8º do art. 40 da CF pela Emenda Constitucional 41/2003.

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Aplicam-se aos proventos de aposentadoria dos juízes classistas temporários (e às pensões decorrentes) os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), de acordo com a redação conferida ao § 8º do art. 40 da CF pela Emenda Constitucional 41/2003.

Governador e Vice-Governador de estado: afastamento do país e simetria federativa

Direito Constitucional · Direito Administrativo

A exigência de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o Governador e o Vice-Governador do Estado ausentarem-se, em qualquer tempo, do território nacional mostra-se incompatível com os postulados da simetria e da separação de poderes, pois essa restrição – que não encontra correspondência nem parâmetro na Constituição Federal (art. 49, III, c/c o art. 83) – revela-se inconciliável com a Lei Fundamental da República, que, por qualificar-se como fonte jurídica de emanação do poder constituinte decorrente, impõe ao Estado-membro, em caráter vinculante, em razão de sua índole hierárquico-normativa, o dever de estrita observância quanto às diretrizes e aos princípios nela proclamados e estabelecidos (CF, art. 25, “caput”), sob pena de completa desvalia jurídica das disposições estaduais que conflitem com a supremacia de que se revestem as normas consubstanciadas na Carta Política.

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A exigência de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o Governador e o Vice-Governador do Estado ausentarem-se, em qualquer tempo, do território nacional mostra-se incompatível com os postulados da simetria e da separação de poderes, pois essa restrição – que não encontra correspondência nem parâmetro na Constituição Federal (art. 49, III, c/c o art. 83) – revela-se inconciliável com a Lei Fundamental da República, que, por qualificar-se como fonte jurídica de emanação do poder constituinte decorrente, impõe ao Estado-membro, em caráter vinculante, em razão de sua índole hierárquico-normativa, o dever de estrita observância quanto às diretrizes e aos princípios nela proclamados e estabelecidos (CF, art. 25, “caput”), sob pena de completa desvalia jurídica das disposições estaduais que conflitem com a supremacia de que se revestem as normas consubstanciadas na Carta Política.

Manutenção de pontos na CNH após renovação da carteira

Direito Constitucional · Direito Administrativo

É inconstitucional a lei estadual que torna sem efeitos os pontos atribuídos aos motoristas de veículos terrestres em decorrência de infrações de trânsito praticadas em momento anterior à renovação da carteira nacional de habilitação. Compete privativamente à União legislar sobre trânsito, nos termos do art. 22, XI, da CF.

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É inconstitucional a lei estadual que torna sem efeitos os pontos atribuídos aos motoristas de veículos terrestres em decorrência de infrações de trânsito praticadas em momento anterior à renovação da carteira nacional de habilitação. Compete privativamente à União legislar sobre trânsito, nos termos do art. 22, XI, da CF.

Iniciativa legislativa do Poder Executivo

Direito Constitucional · Direito Administrativo

Não é possível, mediante projeto de lei de iniciativa parlamentar, promover a alteração do regime jurídico aplicável aos professores da rede escolar pública, a alteração de atribuições de órgão do Poder Executivo e prever obrigação de oferta de curso que implica aumento de gastos.

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Não é possível, mediante projeto de lei de iniciativa parlamentar, promover a alteração do regime jurídico aplicável aos professores da rede escolar pública, a alteração de atribuições de órgão do Poder Executivo e prever obrigação de oferta de curso que implica aumento de gastos.

Lei estadual e limitação ao credenciamento de centro de formação de condutores

Direito Constitucional

É inconstitucional a lei estadual que limita o credenciamento de centros de formação de condutores a apenas uma unidade para cada dez mil eleitores. Compete privativamente à União legislar sobre trânsito, nos termos do art. 22, XI, da CF.

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É inconstitucional a lei estadual que limita o credenciamento de centros de formação de condutores a apenas uma unidade para cada dez mil eleitores. Compete privativamente à União legislar sobre trânsito, nos termos do art. 22, XI, da CF.

Vacinação e necessidade de prescrição médica

Direito Constitucional · Direito da Saúde

Invade a competência legislativa da União dispositivo de lei estadual pelo qual se dispensa prescrição médica para aplicação de vacinas em hipótese não prevista nas normas gerais de caráter nacional que tratam sobre o assunto.

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Invade a competência legislativa da União dispositivo de lei estadual pelo qual se dispensa prescrição médica para aplicação de vacinas em hipótese não prevista nas normas gerais de caráter nacional que tratam sobre o assunto.

Omissão no julgado e ação rescisória

Direito Processual Civil · Direito Tributário

A ação rescisória não é sucedânea de embargos de declaração.

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A ação rescisória não é sucedânea de embargos de declaração. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação rescisória ajuizada contra decisão monocrática, que deu parcial provimento a recurso extraordinário do contribuinte para afastar a aplicação do conceito de faturamento definido no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998.

No caso, alegava-se suposto erro de fato na decisão de mérito proferida no julgamento de recurso extraordinário, por considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, consistente na petição do recorrente, com expressa renúncia ao direito em que se fundava a ação e a eventuais recursos. Sustentava-se, também, literal violação do art. 269, V, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que prevê a extinção do feito quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, e do art. 501 do mesmo diploma legal, que dispõe sobre a possibilidade de o recorrente desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes.

O Tribunal rechaçou a alegada violação à literal disposição de lei, e, por maioria, a existência de erro de fato.

Quanto ao erro de fato, o colegiado entendeu haver omissão, que deixou de ser sanada ante a ausência de oposição de embargos de declaração. Afirmou não ser possível, na hipótese em que verificada a ocorrência de omissão, que a parte deixe de embargar para, após o trânsito em julgado, pleitear por meio de ação rescisória. Admitir o contrário poderia constituir precedente no sentido de que toda omissão poderia ser caracterizada como erro de fato.

Verificou-se, ademais, não haver nos autos procuração com poderes específicos para a desistência do recurso ou a renúncia ao direito em que se funda a ação.

Vencidos, parcialmente, os ministros Gilmar Mendes (relator) e Ricardo Lewandowski (revisor) que, ao reconhecerem a existência de erro de fato, julgaram procedente, em parte, o pedido para rescindir a decisão proferida no recurso extraordinário e, assim, homologaram a petição de renúncia ao direito em que se fundava a ação e julgaram a demanda originária extinta com resolução de mérito.

Competência da Justiça do Trabalho e execução de contribuições sociais

Direito Constitucional · Direito Processual Civil · Direito Tributário

Segundo o art. 14 do Código de Processo Civil (CPC), a norma processual não retroage, incidindo imediatamente nos processos em curso, “respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Não se trata de adequação nem de aplicação retroativa da disciplina constitucional de competência, mas a observância relativamente a procedimento que ainda não ocorreu – no caso, a execução –, preservadas situações eventualmente consolidadas presente o antigo regime.

Tese fixada

A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no art. 195, I, "'a", e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional 20/1998.

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A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no art. 195, I, "'a", e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional 20/1998.

Segundo o art. 14 do Código de Processo Civil (CPC), a norma processual não retroage, incidindo imediatamente nos processos em curso, “respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Não se trata de adequação nem de aplicação retroativa da disciplina constitucional de competência, mas a observância relativamente a procedimento que ainda não ocorreu – no caso, a execução –, preservadas situações eventualmente consolidadas presente o antigo regime.

Tema 505 de repercussão geral ·

Natureza da norma regulamentadora de precatórios

Direito Constitucional · Direito Processual Civil

Constituída a situação jurídica antes do advento da lei local que reduziu o teto para quitação de débitos de pequeno valor, passa o credor a contar com o direito de ver o débito satisfeito sem vinculação ao sistema de precatórios. Esse enfoque revela a lei nova, a um só tempo, como material e processual, norteando a última óptica a execução.

Tese fixada

Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.

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Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.

Constituída a situação jurídica antes do advento da lei local que reduziu o teto para quitação de débitos de pequeno valor, passa o credor a contar com o direito de ver o débito satisfeito sem vinculação ao sistema de precatórios. Esse enfoque revela a lei nova, a um só tempo, como material e processual, norteando a última óptica a execução.

Tema 792 de repercussão geral ·

Concurso público: prazo de validade esgotado e direito à nomeação

Direito Constitucional

A nomeação deve ser buscada, judicialmente, no prazo de validade do concurso público.

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O Plenário, ao apreciar o Tema 683 da repercussão geral, deu provimento a recurso extraordinário, com julgamento iniciado em ambiente virtual, para restabelecer sentença que julgou improcedente pedido de nomeação da recorrida para o cargo de professora da rede pública para o qual aprovada em concurso público, cujo prazo de validade expirara antes do ajuizamento da ação.

Na espécie, a recorrida ficou em 10º lugar na classificação final do concurso. No período de validade do certame, foi nomeado um professor e outros sete foram contratados a título precário. Após o encerramento do prazo de validade, mais 24 profissionais foram contratados em regime temporário. O acórdão recorrido reformou a sentença por concluir, tendo em vista a nomeação e as contratações temporárias, haver 32 vagas disponíveis para o cargo, alcançada a colocação da recorrida e configurada preterição, presente o princípio da razoabilidade. Aduziu que as contratações precárias implementadas depois de esgotado o prazo de validade do concurso revelaram a necessidade de prorrogação, sendo irrelevante o surgimento da 10ª vaga após decorridos os 2 anos de vigência previstos no edital.

Prevaleceu o voto do ministro Marco Aurélio (relator).

Considerou que a ação foi ajuizada quando já cessada a relação jurídica decorrente do concurso e da inscrição efetivada. Segundo o ministro, a nomeação deve ser buscada, judicialmente, no prazo de validade do concurso público. Ademais, ainda que se pudesse desprezar a decadência do direito de insurgir-se contra ato praticado pelo Estado, presente o fato de haver expirado a validade do certame, não ocorreu, no período no qual este último estava em vigor, preterição. Esclareceu que, embora substancial o número de vagas ofertadas, o ente federado nomeou um único professor para a área de ensino fundamental, observando a ordem de classificação. Registrou que o fenômeno bem revelou a crise existente no Estado e que necessidade imperiosa conduziu à nomeação temporária, após o fim da validade do concurso, de sete professores para o município, tendo sido a própria recorrida uma das contratadas mediante ajuste balizado no tempo, com prazo determinado. Frisou que o reconhecimento do direito da recorrida à nomeação, determinada pelo juízo a quo, implicaria desrespeito à ordem de classificação. Isso porque, antes da recorrida, havia outros oito candidatos em situação preferencial.

Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese em assentada posterior.

Tema 683 de repercussão geral ·

Natureza taxativa da lista do rol de serviços sujeitos a ISS

Direito Tributário

As listas de serviços preveem ser irrelevante a nomenclatura dada ao serviço e trazem expressões para permitir a interpretação extensiva de alguns de seus itens, notadamente se socorrendo da fórmula “e congêneres”. Não existe obstáculo constitucional contra esta sistemática legislativa e excessos interpretativos que venham a ocorrer serão dirimíveis pelo Poder Judiciário.

Tese fixada

"É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva."

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"É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva."

As listas de serviços preveem ser irrelevante a nomenclatura dada ao serviço e trazem expressões para permitir a interpretação extensiva de alguns de seus itens, notadamente se socorrendo da fórmula “e congêneres”. Não existe obstáculo constitucional contra esta sistemática legislativa e excessos interpretativos que venham a ocorrer serão dirimíveis pelo Poder Judiciário.

Tema 296 de repercussão geral ·

Modificação do regime jurídico e direito à diferença remuneratória

Direito Administrativo · Direito Constitucional

Os servidores públicos que deixaram de ser regidos pela CLT e passaram a ser estatutários, fazem jus à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários – PCCS.

Tese fixada

Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o regime jurídico único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários – PCCS.

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Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o regime jurídico único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários – PCCS.

Os servidores públicos que deixaram de ser regidos pela CLT e passaram a ser estatutários, fazem jus à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários – PCCS.

Tema 951 de repercussão geral ·

Responsabilidade técnica por drogaria e Lei 13.021/2014

Direito Constitucional

As limitações à liberdade de ofício hão de ficar orientadas pelo interesse público. Se a responsabilidade técnica por drogaria pode afetar outrem, como, por exemplo, deixando o cliente desguarnecido de informações em relação ao medicamento prescrito, bem como ao seu uso inadequado e irracional, surge o interesse social pela existência de mecanismos de controle – objetivos e impessoais – concernentes à prática.

Tese fixada

Surgem constitucionais os arts. 5º e 6º, I, da Lei 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria.

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Surgem constitucionais os arts. 5º e 6º, I, da Lei 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria.

As limitações à liberdade de ofício hão de ficar orientadas pelo interesse público. Se a responsabilidade técnica por drogaria pode afetar outrem, como, por exemplo, deixando o cliente desguarnecido de informações em relação ao medicamento prescrito, bem como ao seu uso inadequado e irracional, surge o interesse social pela existência de mecanismos de controle – objetivos e impessoais – concernentes à prática.

Tema 1049 de repercussão geral ·

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).