Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO AI 518.750, REL. MIN. AYRES BRITTO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. EVENTUAL OMISSÃO EXISTENTE NA DECISÃO RESCINDENDA NÃO CARACTERIZA ERRO DE FATO. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE 1. Inexistência de violação a literal dispositivo de norma jurídica, de modo a conferir sustentação à pretensão de desconstituição de tutela jurisdicional de mérito já acobertada pelo manto da coisa julgada. 2. O erro de fato, na concepção que autoriza a rescisória, não restou configurado. A rigor, não se tomou como inexistente fato efetivamente ocorrido e relacionado com a relação jurídica de direito material, capaz, por si só, de alterar o desfecho dado à lide pela decisão rescindenda. Outrossim, se fez presente omissão na decisão judicial, deixando de apreciar pedido de renúncia ao direito, cumulado com desistência do recurso, o que deveria ter sido sanado pela via dos embargos de declaração. 3. A ação rescisória é meio autônomo de impugnação da decisão judicial no bojo da qual se forma nova relação jurídico-processual, com base em hipóteses taxativamente definidas em lei, dentre as quais não se encontra a sua utilização como sucedâneo de recurso. 4. Ação Rescisória julgada IMPROCEDENTE. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015.
Isso posto, e considerando as disposições do § 12-A do art. 557 do CPC, dou provimento parcial ao recurso apenas para afastar a aplicação do conceito de faturamento definido no §12 do art. 32 da Lei n° Voto - MIN. EDSON FACHIN AR 2107 / SP 9.718/98. São dois os fundamentos que embasam o pedido da ação rescisória: i) erro de fato, sob o argumento de que não se considerou o pedido de desistência do recurso extraordinário formulado legalmente nos autos; e ii) violação literal dos artigos 269, V, e 501, do Código de Processo Civil de 1973, afirmando-se ser um direito da parte desistir do recurso interposto, bem como ter o seu pedido apreciado pelo juízo competente. A doutrina brasileira, a qual saúdo nas lições do Professor José Carlos Barbosa Moreira (in Comentários ao CPC, Volume V - Arts. 476 a 565, 11ª ed., Ed. Forense, págs. 148-149) afirma que para a ocorrência de erro de fato são necessários quatro pressupostos concorrentes, a saber: i) que a decisão que se pretende desconstituir seja fundada no alegado erro, ou seja, que sem tal equívoco a conclusão do magistrado necessariamente seja outra; ii) que o erro possa ser constatado por meio de simples exame dos documentos e demais peças já juntados aos autos em que proferida a decisão rescindenda; iii) que, na decisão rescindenda, não tenha constado controvérsia expressa acerca do fato sobre o qual se alega erro; e, iv) que a decisão rescindenda não tenha resolvido disputa jurídica envolvendo o fato sobre o qual se alega erro. […]
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
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