STJ · súmula
Súmula 111 do STJ
Como afastar a Súmula 111 do STJ no recurso
Vigente
Enunciado
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
MODIFICAÇÃO DE TEXTO: A Terceira Seção, na sessão de 27/09/2006, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 560, deliberou pela MODIFICAÇÃO da Súmula 111 do STJ. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994, p. 27430): Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.
Fonte: STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial).
Na prática
A Súmula 111 do STJ diz que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Na prática, a base de cálculo dos honorários vai só até a sentença; se o benefício foi concedido apenas no tribunal, as decisões da base levam essa base até o acórdão.
O que diz a Súmula 111 do STJ?
O enunciado, na redação dada pela Terceira Seção em 27/09/2006 e publicada no DJ de 04/10/2006, tem uma frase: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” Ela trata do limite final da base de cálculo dos honorários, não do percentual.
Até quando os honorários incidem nas ações previdenciárias?
Pelo enunciado, sobre as prestações vencidas até a sentença. O AgInt 3137065, de agosto de 2026, aplica a súmula e afirma que o termo final da base de cálculo é a data do julgamento favorável à concessão do benefício.
Quando o benefício só é concedido em grau de apelação, a base vai até o acórdão: no REsp 2278135, a ementa fixa os honorários contra a autarquia, incidentes exclusivamente sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão concessivo.
A Súmula 111 do STJ vale depois do CPC/2015?
Sim. O AgInt 3137065 registra que a Primeira Seção resolveu a questão no Tema Repetitivo 1.105, com a tese de que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ, com a redação modificada em 2006, mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários.
A Súmula 111 do STJ ainda vale?
Sim. Na base, a súmula consta como vigente. A redação atual é de 2006: antes, o enunciado (decisão de 06/10/1994) falava em prestações vincendas, e a Terceira Seção o modificou para prestações vencidas após a sentença. As decisões abaixo, de junho a setembro de 2026, a aplicam. Para uso em peça, confira a redação na página da súmula no site do STJ.
Como o STJ aplica a Súmula 111 hoje?
- AREsp 2774763, Primeira Turma, publicado em 18/09/2026: em aposentadoria por tempo de contribuição, a ementa trata, entre outros pontos, do termo final dos honorários advocatícios com a incidência da Súmula 111 do STJ, e o recurso foi negado.
- AgInt 3137065, Segunda Turma, publicado em 24/08/2026: a ementa transcreve a Súmula 111, cita a tese do Tema 1.105 sobre sua vigência após o CPC/2015 e afirma que o termo final da base dos honorários é a data do julgamento favorável à concessão do benefício; o agravo interno foi desprovido.
- REsp 2278135, Primeira Turma, publicado em 05/08/2026: aposentadoria especial concedida em apelação, sem fixação de honorários na origem: a ementa fixa os honorários contra a autarquia sobre as parcelas vencidas até o acórdão concessivo (Súmula 111 e Tema 1.105), afasta a majoração recursal (Tema 1.059) e dá provimento ao recurso especial.
- AREsp 2518511, Terceira Turma, publicado em 26/06/2026: em cumprimento de sentença de previdência privada, a ementa registra a incidência da Súmula 111; a tentativa de afastá-la por coisa julgada exigiria reexaminar o título executivo, o que a Súmula 7 veda, e o recurso especial não foi conhecido.
O padrão nessas decisões: a Súmula 111 é aplicada ao termo final da base dos honorários, quase sempre junto com o Tema 1.105, e a discussão costuma ser a data em que o benefício foi concedido (sentença ou acórdão). Contagem da base em 13/10/2026: 18.878 decisões do STJ citam a Súmula 111, de 1995 a 2026, com 44,2% de resultado favorável a quem recorreu ou impetrou (universo e critério na seção de decisões, mais abaixo).
Decisões da base do Precedentes, com o link do tribunal. Não é promessa de resultado: cada caso depende dos seus fatos.
Veja também: Súmula 83 do STJ · Súmula 7 do STJ · Todas as súmulas do STJ.
Decisões que citam a Súmula 111 do STJ
18.878 decisões do STJ citam a Súmula 111 do STJ, de 1995 a 2026; 44,2% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 111 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1995 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
473 decisões do STF citam a Súmula 111 do STJ, de 1999 a 2026; 17,8% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 111 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1999 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
8 decisões do TJDFT citam a Súmula 111 do STJ, em 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJDFT na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 111 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 20 decisões mais recentes do STJ que citam a Súmula 111 do STJ.
- STJAgInt no REsp 2.273.366AcórdãoNegadoRel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda Turmapublicada em 08/10/2026previdenciario
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO DO SEGURADO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. TEMA N. 1.018/ STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA N. 1.050/STJ…
- STJREsp 2.294.894MonocráticaNegadoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 08/10/2026previdenciario
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
- STJREsp 2.279.639MonocráticaNegadoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 08/10/2026previdenciario
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI 8.219/1991. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- STJEDcl no AREsp 3.049.689MonocráticaConcedidoRel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 08/10/2026tributario
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a decisão de fls. 1.138/1.141 e conhecer do agravo e para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de outubro de 2026. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES…
- STJREsp 2.298.653MonocráticaNão classificadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 08/10/2026administrativo
ANTE O EXPOSTO, determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça no…
- STJAREsp 2.773.441MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 06/10/2026civil
guarda os seguintes termos (fls.640-641 ): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. PARCELAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO (HORAS EXTRAS E PROMOÇÕES). IMPLEMENTAÇÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS…
- STJAREsp 3.096.313MonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 05/10/2026civil
Ante o exposto, conheço do agravo, nos limites dos capítulos de inadmissão sujeitos ao art. 1.042 do CPC, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Não conheço do capítulo referente ao art. 1.026, § 2º, do CPC, por deficiência de fundamentação, e permanece…
- STJREsp 2.239.098MonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 05/10/2026civil
- STJREsp 2.262.416MonocráticaConcedidoRel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 05/10/2026administrativo
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, na parte em que rejeitou os embargos opostos pela parte autora quanto ao termo inicial das diferenças remuneratórias, determinando o…
- STJREsp 2.281.627MonocráticaConcedidoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 05/10/2026previdenciario
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). TEMA 1.196 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493. FIXAÇÃO DA DCB NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. RECURSO ESPECIAL…
- STJREsp 2.295.139MonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 05/10/2026previdenciario
- STJAREsp 3.336.039MonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 05/10/2026previdenciario
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- STJAREsp 3.336.039MonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 05/10/2026previdenciario
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/91. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PERICULOSA NÃO COMPROVADA…
- STJAREsp 3.287.940MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 02/10/2026previdenciario
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais…
- STJAREsp 3.271.994MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 02/10/2026previdenciario
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA
- STJAgInt no AREsp 3.205.531AcórdãoNegadoRel. Min. Humberto MartinsTerceira Turmapublicada em 01/10/2026civil
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional…
- STJREsp 2.293.910MonocráticaNegadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 30/09/2026previdenciario
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento . Publique-se. EMENTA
- STJAREsp 3.286.209MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 30/09/2026previdenciario
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10%…
- STJREsp 2.281.280MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 29/09/2026previdenciario
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR…
- STJREsp 2.289.026MonocráticaConcedidoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 29/09/2026previdenciario
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Perguntas frequentes
O que diz a Súmula 111 do STJ?
Que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
E se o benefício foi concedido só no tribunal?
Nas decisões da base, a base dos honorários vai até o acórdão que concede o benefício, como no REsp 2278135.
A Súmula 111 vale depois do CPC/2015?
Sim. O Tema Repetitivo 1.105 do STJ firmou que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111, com a redação de 2006.
Quem aprovou a redação atual da Súmula 111 e quando?
A Terceira Seção do STJ, em 27/09/2006, com publicação no DJ de 04/10/2006.