STJ · súmula

Súmula 410 do STJ

Vigente

Órgão
Segunda Seção
Aprovação
25/11/2009
Publicação
DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010

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Enunciado

A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Fonte: STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial).

Na prática

A Súmula 410 do STJ diz que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Na prática, a multa (astreintes) fixada pelo juiz só pode ser cobrada se o devedor foi intimado pessoalmente da ordem que deixou de cumprir.

O que diz a Súmula 410 do STJ?

O enunciado, aprovado pela Segunda Seção em 25/11/2009 e publicado no DJe de 16/12/2009, tem uma frase: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Ela trata da multa cominatória, a que o juiz fixa para forçar o cumprimento de uma ordem de fazer ou de não fazer, e não de qualquer multa processual.

Quando ela se aplica?

Aplica-se quando há uma decisão que manda a parte fazer ou deixar de fazer algo, sob pena de multa, e o credor quer cobrar a multa por descumprimento. Nesse momento, a pergunta é se o devedor foi intimado pessoalmente da ordem. Se não foi, a súmula é o fundamento para dizer que a multa ainda não pode ser exigida.

O Tema 1.296 do STJ, em recurso repetitivo, fixou a tese de que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410, “cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015”. Aplicar a súmula não decide o valor da multa nem se ela foi descumprida: isso depende dos fatos de cada execução.

Quais os precedentes que deram origem à Súmula 410?

A base do Precedentes registra o órgão (Segunda Seção), a data de aprovação e a publicação da súmula, mas não traz a lista de julgados que o STJ aponta como origem do enunciado. Por isso ela não é reproduzida aqui: citação só do índice e com link oficial. A lista de referências está na página da súmula no site do STJ, no link “Ver no tribunal” acima.

O que a base traz é o precedente posterior que a reafirma: o Tema 1.296 do STJ, com trânsito em julgado, que confirmou a súmula depois do CPC de 2015.

Como o STJ tem aplicado a Súmula 410?

Contagem da base em 30/09/2026: 3.623 decisões do STJ citam a Súmula 410, de 2010 a 2026, com 20,8% de resultado favorável a quem recorreu ou impetrou (universo e critério na seção de decisões, mais abaixo). Nas três decisões acima a súmula não está em discussão; o que muda de um caso para outro é o fato da intimação e o valor da multa.

Decisões da base do Precedentes, com o link do tribunal. Não é promessa de resultado: cada caso depende dos seus fatos.

Veja também: Tema 1.296 do STJ · Todas as súmulas do STJ.

A Súmula 410 do STJ ainda vale?

Sim. Na base, a súmula consta como vigente, a partir dos enunciados publicados pelo STJ (coleta de 28/09/2026), sem registro de cancelamento ou revisão. O Tema 1.296, de recurso repetitivo com trânsito em julgado, afirma que o teor da súmula permanece hígido depois do CPC de 2015, e decisões de setembro de 2026 continuam a aplicá-la. Para uso em peça, confira a situação na página da súmula no site do STJ.

Decisões que citam a Súmula 410 do STJ

3.623 decisões do STJ citam a Súmula 410 do STJ, de 2010 a 2026; 20,8% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 410 do STJ; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2010 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

37 decisões do TJDFT citam a Súmula 410 do STJ, em 2026; 32,4% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do TJDFT na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 410 do STJ; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

32 decisões do STF citam a Súmula 410 do STJ, de 2011 a 2026; 12,5% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 410 do STJ; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2011 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 20 decisões mais recentes do STJ que citam a Súmula 410 do STJ.

  1. STJRcl 52.095MonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Daniela Teixeirapublicada em 08/10/2026civil

    Pelo exposto, indefiro liminarmente a reclamação. Deixo de arbitrar honorários em razão da ausência de angularização da relação processual (STJ. 2ª Seção. EDcl no AgInt na Rcl 36.771/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2020). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de outubro de 2026…

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  2. STJAREsp 3.239.063MonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 06/10/2026consumidor
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  3. STJAgInt no AREsp 3.223.069MonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Raul Araújopublicada em 05/10/2026outro

    Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte…

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  4. STJAREsp 3.298.729MonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 05/10/2026consumidor
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  5. STJAREsp 3.151.053MonocráticaNegado
    Rel. Min. Raul Araújopublicada em 05/10/2026civil

    diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 11% (onze por cento) para 12% (doze por cento)…

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  6. STJEDcl no AREsp 3.122.280MonocráticaNegado
    Rel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 05/10/2026civil
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  7. STJEDcl no AREsp 3.150.072MonocráticaConcedido
    Rel. Min. Raul Araújopublicada em 05/10/2026civil

    Ante o exposto: a) não conheço da petição apresentada pela GEMARCA COMÉRCIO DE PLÁSTICOS E ESPUMAS LTDA. a e-STJ, fls. 162/167, como embargos de declaração, por ausência de fundamentação recursal, recebendo-a como simples juntada de documentos; e b) conheço dos embargos de declaração opostos pelo…

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  8. STJEDcl no AREsp 2.765.289MonocráticaConcedido
    Rel. Min. Raul Araújopublicada em 05/10/2026civil

    Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, mantendo, no mais, a decisão embargada. Brasília, 30 de setembro de 2026. Ministro RAUL ARAÚJO Relator Documento eletrônico VDA60080362…

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  9. STJEDcl no AREsp 3.003.329MonocráticaConcedido
    Rel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 05/10/2026outro
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  10. STJAgInt no AREsp 3.170.608MonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 02/10/2026administrativo

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA MULTA VENCIDA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.442 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E IMPOSIÇÃO DE…

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  11. STJAREsp 3.244.516MonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Humberto Martinspublicada em 01/10/2026outro

    Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de setembro de 2026. Ministro…

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  12. STJAREsp 3.164.628MonocráticaNegado
    Rel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 30/09/2026processual_civil

    Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que não foram fixados na origem. Publique-se e intimem-se. Brasília, 25 de setembro de 2026. Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator Documento eletrônico VDA59725699 assinado eletronicamente nos…

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  13. STJEDcl no AREsp 3.003.382AcórdãoNegado
    Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda Turmapublicada em 28/09/2026processual_civil

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REFATURAMENTO DE CONTAS DE CONSUMO DE ÁGUA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TERIAM CONTEÚDO CONTRÁRIO AO QUE PROCLAMOU O ACÓRDÃO EMBARGADO…

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  14. STJAgInt no AREsp 3.100.019AcórdãoNegado
    Rel. Des. Convocado Luís Carlos Gambogi (TJMG)Quarta Turmapublicada em 28/09/2026processual_civil

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.02 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. ASTREINTES E INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. RECURSO CABÍVEL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO…

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  15. STJEDcl no AREsp 3.027.409AcórdãoNegado
    Rel. Min. Moura RibeiroTerceira Turmapublicada em 25/09/2026civil

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRDR. ART. 976 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, 11, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES (ART. 537 DO CPC). MATÉRIA CASUÍSTICA…

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  16. STJAgInt no AREsp 3.211.510AcórdãoNegado
    Rel.ª Min.ª Maria Isabel GallottiQuarta Turmapublicada em 25/09/2026consumidor

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III…

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  17. STJREsp 2.265.638AcórdãoConcedido
    Rel.ª Min.ª Maria Isabel GallottiQuarta Turmapublicada em 25/09/2026outro

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE. ARTS. 272, § 5º, E 1.003 DO CPC. COMUNICAÇÃO REALIZADA À PESSOA JURÍDICA POR MEIO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO, PARA A…

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  18. STJREsp 2.292.026MonocráticaPrejudicado
    Rel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 24/09/2026consumidor

    PROCESSUAL CIVIL E CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). VALOR. PROPORCIONALIDADE. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO QUALIFICADO. TEMA N. 1.448 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.040 DO CPC/2015. MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL. PREJUDICADA A…

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  19. STJAREsp 3.291.629MonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 23/09/2026processual_civil

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA MULTA VENCIDA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.442 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE DE…

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  20. STJREsp 2.289.755MonocráticaNão conhecido
    Rel. Des. Convocado Luís Carlos Gambogi (TJMG)publicada em 23/09/2026consumidor
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Perguntas frequentes

O que diz a Súmula 410 do STJ?

Que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

A Súmula 410 continua valendo com o CPC de 2015?

Sim. O Tema 1.296 do STJ, em recurso repetitivo, afirma que o teor da súmula permanece hígido depois da entrada em vigor do CPC de 2015.

Posso cobrar a multa se o devedor não foi intimado pessoalmente?

Pela súmula, não: a intimação pessoal é condição para a cobrança. Se houve ou não intimação válida, e qual o valor da multa, depende dos fatos de cada processo.

Quem aprovou a Súmula 410 e quando?

A Segunda Seção do STJ, em 25/11/2009, com publicação no DJe de 16/12/2009.