STJ · súmula
Súmula 410 do STJ
Vigente
Enunciado
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Fonte: STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial).
Na prática
A Súmula 410 do STJ diz que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Na prática, a multa (astreintes) fixada pelo juiz só pode ser cobrada se o devedor foi intimado pessoalmente da ordem que deixou de cumprir.
O que diz a Súmula 410 do STJ?
O enunciado, aprovado pela Segunda Seção em 25/11/2009 e publicado no DJe de 16/12/2009, tem uma frase: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Ela trata da multa cominatória, a que o juiz fixa para forçar o cumprimento de uma ordem de fazer ou de não fazer, e não de qualquer multa processual.
Quando ela se aplica?
Aplica-se quando há uma decisão que manda a parte fazer ou deixar de fazer algo, sob pena de multa, e o credor quer cobrar a multa por descumprimento. Nesse momento, a pergunta é se o devedor foi intimado pessoalmente da ordem. Se não foi, a súmula é o fundamento para dizer que a multa ainda não pode ser exigida.
O Tema 1.296 do STJ, em recurso repetitivo, fixou a tese de que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410, “cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015”. Aplicar a súmula não decide o valor da multa nem se ela foi descumprida: isso depende dos fatos de cada execução.
Quais os precedentes que deram origem à Súmula 410?
A base do Precedentes registra o órgão (Segunda Seção), a data de aprovação e a publicação da súmula, mas não traz a lista de julgados que o STJ aponta como origem do enunciado. Por isso ela não é reproduzida aqui: citação só do índice e com link oficial. A lista de referências está na página da súmula no site do STJ, no link “Ver no tribunal” acima.
O que a base traz é o precedente posterior que a reafirma: o Tema 1.296 do STJ, com trânsito em julgado, que confirmou a súmula depois do CPC de 2015.
Como o STJ tem aplicado a Súmula 410?
- AgInt no AREsp 3.100.019, Quarta Turma, sessão virtual de 15 a 22/09/2026: a ementa afirma que a exigibilidade das astreintes pressupõe intimação pessoal do devedor, entendimento que permanece válido sob o CPC/2015 (Súmula 410), e nega provimento ao agravo interno.
- EDcl no AgInt no AREsp 3.003.382, Segunda Turma, sessão virtual de 17 a 24/09/2026: a ementa registra que a tese repetitiva (Tema 1.296) reafirma a Súmula 410 e que o acórdão de origem, ao determinar nova intimação pessoal, está de acordo com ela; os embargos de declaração foram rejeitados.
- EDcl no AREsp 3.027.409, Terceira Turma, sessão virtual de 15 a 22/09/2026: a ementa afirma que não há divergência interna sobre a Súmula 410: as variações de resultado vêm das peculiaridades de cada caso, e não da negação do enunciado; embargos rejeitados.
Contagem da base em 30/09/2026: 3.623 decisões do STJ citam a Súmula 410, de 2010 a 2026, com 20,8% de resultado favorável a quem recorreu ou impetrou (universo e critério na seção de decisões, mais abaixo). Nas três decisões acima a súmula não está em discussão; o que muda de um caso para outro é o fato da intimação e o valor da multa.
Decisões da base do Precedentes, com o link do tribunal. Não é promessa de resultado: cada caso depende dos seus fatos.
Veja também: Tema 1.296 do STJ · Todas as súmulas do STJ.
A Súmula 410 do STJ ainda vale?
Sim. Na base, a súmula consta como vigente, a partir dos enunciados publicados pelo STJ (coleta de 28/09/2026), sem registro de cancelamento ou revisão. O Tema 1.296, de recurso repetitivo com trânsito em julgado, afirma que o teor da súmula permanece hígido depois do CPC de 2015, e decisões de setembro de 2026 continuam a aplicá-la. Para uso em peça, confira a situação na página da súmula no site do STJ.
Decisões que citam a Súmula 410 do STJ
3.623 decisões do STJ citam a Súmula 410 do STJ, de 2010 a 2026; 20,8% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 410 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2010 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
37 decisões do TJDFT citam a Súmula 410 do STJ, em 2026; 32,4% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJDFT na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 410 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
32 decisões do STF citam a Súmula 410 do STJ, de 2011 a 2026; 12,5% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 410 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2011 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 20 decisões mais recentes do STJ que citam a Súmula 410 do STJ.
- STJRcl 52.095MonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Daniela Teixeirapublicada em 08/10/2026civil
Pelo exposto, indefiro liminarmente a reclamação. Deixo de arbitrar honorários em razão da ausência de angularização da relação processual (STJ. 2ª Seção. EDcl no AgInt na Rcl 36.771/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2020). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de outubro de 2026…
- STJAREsp 3.239.063MonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 06/10/2026consumidor
- STJAgInt no AREsp 3.223.069MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Raul Araújopublicada em 05/10/2026outro
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte…
- STJAREsp 3.298.729MonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 05/10/2026consumidor
- STJAREsp 3.151.053MonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 05/10/2026civil
diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 11% (onze por cento) para 12% (doze por cento)…
- STJEDcl no AREsp 3.122.280MonocráticaNegadoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 05/10/2026civil
- STJEDcl no AREsp 3.150.072MonocráticaConcedidoRel. Min. Raul Araújopublicada em 05/10/2026civil
Ante o exposto: a) não conheço da petição apresentada pela GEMARCA COMÉRCIO DE PLÁSTICOS E ESPUMAS LTDA. a e-STJ, fls. 162/167, como embargos de declaração, por ausência de fundamentação recursal, recebendo-a como simples juntada de documentos; e b) conheço dos embargos de declaração opostos pelo…
- STJEDcl no AREsp 2.765.289MonocráticaConcedidoRel. Min. Raul Araújopublicada em 05/10/2026civil
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, mantendo, no mais, a decisão embargada. Brasília, 30 de setembro de 2026. Ministro RAUL ARAÚJO Relator Documento eletrônico VDA60080362…
- STJEDcl no AREsp 3.003.329MonocráticaConcedidoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 05/10/2026outro
- STJAgInt no AREsp 3.170.608MonocráticaNão classificadoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 02/10/2026administrativo
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA MULTA VENCIDA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.442 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E IMPOSIÇÃO DE…
- STJAREsp 3.244.516MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 01/10/2026outro
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de setembro de 2026. Ministro…
- STJAREsp 3.164.628MonocráticaNegadoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 30/09/2026processual_civil
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que não foram fixados na origem. Publique-se e intimem-se. Brasília, 25 de setembro de 2026. Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator Documento eletrônico VDA59725699 assinado eletronicamente nos…
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Perguntas frequentes
O que diz a Súmula 410 do STJ?
Que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
A Súmula 410 continua valendo com o CPC de 2015?
Sim. O Tema 1.296 do STJ, em recurso repetitivo, afirma que o teor da súmula permanece hígido depois da entrada em vigor do CPC de 2015.
Posso cobrar a multa se o devedor não foi intimado pessoalmente?
Pela súmula, não: a intimação pessoal é condição para a cobrança. Se houve ou não intimação válida, e qual o valor da multa, depende dos fatos de cada processo.
Quem aprovou a Súmula 410 e quando?
A Segunda Seção do STJ, em 25/11/2009, com publicação no DJe de 16/12/2009.