STJ · súmula

Súmula 444 do STJ

Como afastar a Súmula 444 do STJ no recurso

Vigente

Órgão
Terceira Seção
Aprovação
28/04/2010
Publicação
DJe 13/05/2010

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Enunciado

É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Fonte: STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial).

Na prática

A Súmula 444 do STJ diz que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Na prática, o juiz não pode aumentar a pena de quem responde a inquérito ou processo ainda sem condenação definitiva.

O que diz a Súmula 444 do STJ?

O enunciado, aprovado pela Terceira Seção em 28/04/2010 e publicado no DJe de 13/05/2010, tem uma frase: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Ela trata do cálculo da pena no processo penal, na primeira fase.

Quando ela se aplica?

Aplica-se na fixação da pena-base. O art. 59 do Código Penal manda o juiz levar em conta, nessa fase, os antecedentes e outras circunstâncias judiciais, e o art. 68 do CP coloca a pena-base como primeira etapa da dosimetria. A Súmula 444 diz que inquérito policial e ação penal em curso não servem para aumentar a pena nessa etapa.

Aplicar a súmula não decide o valor da pena-base, só indica o que não pode pesar contra o réu. O resultado depende dos fatos de cada processo.

A súmula impede qualquer uso do histórico do réu?

O enunciado fala em inquéritos policiais e ações penais em curso. Ele não trata de condenações já definitivas, que são outra situação. Em peça, vale conferir se a decisão discutida usou um processo em andamento ou uma condenação, e ler o texto na página oficial do STJ.

A Súmula 444 do STJ ainda vale?

Sim. Na base, a súmula consta como vigente, a partir dos enunciados publicados pelo STJ, sem registro de cancelamento ou revisão. Para uso em peça, confira a situação na página da súmula no site do STJ.

Como o STJ aplica a Súmula 444 hoje?

  • HC 1.111.447, Sexta Turma, publicado em 21/08/2026: a ementa afirma, com base na Súmula 444, a impossibilidade de usar inquéritos em andamento, ações sem trânsito e condenações por fatos posteriores para agravar a pena-base pela personalidade; afasta a valoração negativa, fixa a pena-base no mínimo e concede a ordem em parte.
  • AgRg no AREsp 3.257.676, publicado em 21/09/2026: o agravante alegou ofensa à Súmula 444 porque a conduta social foi valorada pelo suposto envolvimento em atividades criminosas sem condenação definitiva; a ementa registra o agravo improvido, e o resultado depende de como o tribunal de origem fundamentou a circunstância.
  • AgRg nos EDcl no HC 1.062.670, Sexta Turma, publicado em 23/09/2026: a defesa alegou violação à Súmula 444 por inquéritos em curso na pena-base de homicídio qualificado, com condenação transitada em julgado em 2017 e revisão criminal ajuizada em 2024; a ementa indica coisa julgada e ausência de ilegalidade manifesta, e o agravo não foi provido.

O padrão nessas decisões: a Súmula 444 é invocada e aplicada, mas o resultado muda conforme o caso. No HC 1.111.447 ela levou à pena-base no mínimo; nas outras duas o agravo foi improvido ou não provido. Contagem da base em 12/10/2026: 20.880 decisões do STJ citam a Súmula 444, de 2010 a 2026, com 42,2% de resultado favorável a quem recorreu ou impetrou (universo e critério na seção de decisões, mais abaixo).

Decisões da base do Precedentes, com o link do tribunal. Não é promessa de resultado: cada caso depende dos seus fatos.

Veja também: Súmula 231 do STJ: atenuante e pena mínima · Súmula 444 do STJ no recurso · Dosimetria da pena-base no STJ · Todas as súmulas do STJ.

Decisões que citam a Súmula 444 do STJ

20.880 decisões do STJ citam a Súmula 444 do STJ, de 2010 a 2026; 42,2% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 444 do STJ; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2010 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

566 decisões do STF citam a Súmula 444 do STJ, de 2010 a 2026; 13,4% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 444 do STJ; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2010 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

20 decisões do TJDFT citam a Súmula 444 do STJ, em 2026; 40,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TJDFT na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 444 do STJ; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 20 decisões mais recentes que citam a Súmula 444 do STJ.

  1. TJDFTAcórdão n. 2184285AcórdãoParcial
    Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti3ª Turma Criminaljulgada em 30/09/2026publicada em 09/10/2026penal

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. CRIME PRATICADO DURANTE O…

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  2. STFRHC 278.206MonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Luiz Fuxjulgada em 08/10/2026publicada em 09/10/2026penal
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  3. STFRHC 278.190MonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Cristiano Zaninjulgada em 07/10/2026publicada em 09/10/2026penal
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  4. TJDFTAcórdão n. 2183403AcórdãoNegado
    Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos1ª Turma Criminaljulgada em 01/10/2026publicada em 09/10/2026penal

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA PAPILOSCÓPICA E REGISTROS AUDIOVISUAIS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA…

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  5. TJDFTAcórdão n. 2177746AcórdãoParcial
    Rel. Des. Sandoval Oliveira3ª Turma Criminaljulgada em 16/09/2026publicada em 08/10/2026penal

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  6. TJDFTAcórdão n. 2183494AcórdãoParcial
    Rel.ª Des.ª Simone Lucindo1ª Turma Criminaljulgada em 01/10/2026publicada em 08/10/2026penal

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. IMAGENS DO CIRCUITO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. LAUDO DE COMPARAÇÃO FACIAL POSITIVO. COAUTORIA. DIVISÃO DE TAREFAS. AUSÊNCIA…

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  7. STJRHC 249.211MonocráticaNegado
    Rel. Min. Ribeiro Dantaspublicada em 08/10/2026penal

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Publico Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de outubro de 2026. Ministro Ribeiro Dantas Relator Documento eletrônico VDA60654276 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso…

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  8. STJAREsp 3.248.496MonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Messod Azulay Netopublicada em 08/10/2026penal

    Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “a”, do RISTJ. Documento eletrônico VDA60642196 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MESSOD AZULAY NETO…

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  9. STJHC 1.134.412MonocráticaNegado
    Rel. Min. Carlos Pires Brandãopublicada em 08/10/2026penal

    Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de outubro de 2026. Ministro Carlos Pires Brandão Relator Documento eletrônico VDA60650735 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): CARLOS…

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  10. TJDFTAcórdão n. 2181644AcórdãoParcial
    Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro2ª Turma Criminaljulgada em 23/09/2026publicada em 07/10/2026penal

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  11. STJHC 1.119.463MonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Joel Ilan Paciornikpublicada em 07/10/2026penal

    Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de outubro de 2026. JOEL ILAN PACIORNIK Relator Documento eletrônico VDA60573387 assinado eletronicamente nos…

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  12. STJHC 1.133.105MonocráticaNegado
    Rel. Min. Presidente do STJpublicada em 07/10/2026penal

    Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de outubro de 2026. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente Documento eletrônico…

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  13. STJHC 1.134.681MonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Ribeiro Dantaspublicada em 07/10/2026penal

    Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de outubro de 2026. Ministro Ribeiro Dantas Relator Documento eletrônico VDA60571790 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006…

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  14. STJHC 1.133.834MonocráticaNegado
    Rel. Min. Carlos Pires Brandãopublicada em 07/10/2026penal

    Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de outubro de 2026. Ministro Carlos Pires Brandão Relator Documento eletrônico VDA60562577 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006…

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  15. STJRHC 249.023MonocráticaNegado
    Rel. Min. Carlos Pires Brandãopublicada em 07/10/2026penal

    Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Documento eletrônico VDA60520651 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Assinado em: 05/10/2026…

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  16. STJHC 1.133.296MonocráticaNegado
    Rel. Min. Presidente do STJpublicada em 07/10/2026penal

    Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de outubro de 2026. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente Documento eletrônico…

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  17. STJHC 1.134.465MonocráticaNegado
    Rel. Min. Carlos Pires Brandãopublicada em 07/10/2026penal

    Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de outubro de 2026. Ministro Carlos Pires Brandão Relator Documento eletrônico VDA60523383 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): CARLOS AUGUSTO PIRES…

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  18. STJAgRg no HC 1.110.400AcórdãoNegado
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  19. STFHC 277.941MonocráticaNegado seguimento
    Rel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 02/10/2026publicada em 06/10/2026penal
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  20. TJDFTAcórdão n. 2181702AcórdãoNegado
    Rel. Des. Francisco Antonio Alves de Oliveira3ª Turma Criminaljulgada em 01/10/2026publicada em 06/10/2026penal

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CARTAS DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO INEXISTENTES. DOLO ANTECEDENTE. DISTINÇÃO ENTRE ILÍCITO PENAL E ILÍCITO CIVIL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO. DISPENSA DE FORMALIDADE. FLAGRANTE ESPERADO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 156 DO…

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Perguntas frequentes

O que diz a Súmula 444 do STJ?

Que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Inquérito em andamento pode aumentar a pena-base?

Não, pela Súmula 444: inquérito policial e ação penal em curso não podem ser usados para agravar a pena-base.

A Súmula 444 trata de condenação definitiva?

O enunciado fala só em inquéritos e ações penais em curso. Condenações definitivas não são o assunto da súmula.

Quem aprovou a Súmula 444 e quando?

A Terceira Seção do STJ, em 28/04/2010, com publicação no DJe de 13/05/2010.