STJ · súmula

Súmula 85 do STJ

Como afastar a Súmula 85 do STJ no recurso

Vigente

Órgão
Corte Especial
Aprovação
18/06/1993
Publicação
DJ 02/07/1993, p. 13283

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Enunciado

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

Fonte: STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial).

Na prática

A Súmula 85 do STJ diz que, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora, quando o próprio direito não foi negado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Na prática, quem cobra do poder público uma vantagem paga todo mês (reajuste, adicional, pensão) não perde o direito em si pelo tempo: perde só as parcelas mais antigas que cinco anos contados do ajuizamento.

Outra súmula do STJ sobre prescrição trata de um problema diferente: a demora na citação, quando a ação foi proposta no prazo (Súmula 106 do STJ). Ver a Súmula 106 do STJ.

O que diz a Súmula 85 do STJ?

O enunciado, aprovado pela Corte Especial em 18/06/1993 e publicado no DJ de 02/07/1993, p. 13283: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” O texto é o do PDF oficial dos Enunciados das Súmulas do STJ, e o link do tribunal está no topo da página.

Quando ela se aplica?

Aplica-se quando o autor pede ao poder público uma prestação que se repete no tempo e o ente público não recusou o direito de forma expressa. As decisões da base mostram o padrão: reajuste de pensão por morte, pensão de militar, progressão funcional de policial militar e adicional por tempo de serviço. Em todas, a pergunta é a mesma, se a parcela venceu antes ou depois dos cinco anos que antecedem a ação.

Cada caso depende dos seus fatos, a começar pela data do ajuizamento e pela existência de um ato formal que tenha negado o direito.

O que é prescrição do fundo de direito e como a súmula a afasta?

Prescrição do fundo de direito é a perda do próprio direito, e não só das parcelas antigas. Ela exige que o poder público tenha negado o direito. No Tema 1.410, a Primeira Seção do STJ, em julgamento de 07/05/2026, firmou a tese de que, nessas relações, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor.

Sem essa negativa, resta a regra da Súmula 85: só prescrevem as parcelas anteriores ao quinquênio. A ementa do EDcl no REsp 2.151.250 diz que a mera inércia da Administração em implementar um direito funcional não é o marco inicial da prescrição do fundo de direito.

Como o STJ tem aplicado a Súmula 85?

  • EDcl no REsp 2.151.250/TO, Segunda Turma, 14/09/2026: em ação de reenquadramento funcional, a ementa afirma que, sem negativa expressa da Administração, não há prescrição do fundo de direito, e incide só a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento (Súmula 85 e Tema 1.410); embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
  • AgInt no AREsp 2.513.932/RS, Primeira Turma, 06/07/2026: em ação sobre pensão infortunística, a ementa registra que, sendo a prestação de trato sucessivo e não havendo negativa do direito, a prescrição atinge só as parcelas anteriores ao quinquênio (Súmula 85); o agravo interno foi desprovido.
  • AgInt no REsp 2.126.705/RJ, Segunda Turma, 21/06/2024: em ação de servidor sobre reajuste de pensão por morte, a ementa transcreve o enunciado da Súmula 85 para aplicar a prescrição de trato sucessivo; agravo interno não provido.

Contagem da base em 30/09/2026: 62.892 decisões do STJ citam a Súmula 85, de 1993 a 2026, com 24,6% de resultado favorável a quem recorreu ou impetrou (universo e critério na seção de decisões, mais abaixo). Nas três decisões acima a súmula não está em discussão; o que varia de caso para caso é se houve negativa expressa do direito e a data do ajuizamento.

Decisões da base do Precedentes, com o link do tribunal. Não é promessa de resultado: cada caso depende dos seus fatos.

Veja também: Súmula 106 do STJ: demora na citação e prescrição · Tema 1.410 do STJ · Súmula 85 do STJ no recurso: como afastar · Todas as súmulas do STJ.

A Súmula 85 do STJ ainda vale?

Sim. A base registra a súmula como vigente, segundo o PDF oficial dos Enunciados das Súmulas do STJ, sem cancelamento ou revisão, e decisões de 2026 continuam a aplicá-la, inclusive depois do Tema 1.410. Cancelamento ou revisão seria publicado pelo próprio STJ; confira na página oficial antes de citar em peça.

Decisões que citam a Súmula 85 do STJ

62.892 decisões do STJ citam a Súmula 85 do STJ, de 1993 a 2026; 24,6% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 85 do STJ; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1993 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

1.385 decisões do STF citam a Súmula 85 do STJ, de 2000 a 2026; 10,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 85 do STJ; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2000 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

23 decisões do TJDFT citam a Súmula 85 do STJ, em 2026; 43,5% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TJDFT na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 85 do STJ; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 20 decisões mais recentes que citam a Súmula 85 do STJ.

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  2. STJPUIL 5.549MonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 08/10/2026administrativo

    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-MORADIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONCLUSÃO PELA SUA OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

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  3. STJAREsp 3.373.742MonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Presidente do STJpublicada em 08/10/2026administrativo

    Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de outubro de 2026. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente Documento…

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  4. STJAREsp 3.304.934MonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Presidente do STJpublicada em 08/10/2026processual_civil

    Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de outubro de 2026. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente Documento eletrônico VDA60649803 assinado…

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  5. TJRJSem númeroAcórdãoParcial
    Rel. Des. Marcel Laguna Duque Estrada3ª Câmara de Direito Públicojulgada em 07/10/2026publicada em 07/10/2026administrativo

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  6. TJRJSem númeroAcórdãoParcial
    Rel. Des. Horacio dos Santos Ribeiro Neto10ª Câmara de Direito Públicopublicada em 07/10/2026administrativo

    DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROMOÇÃO HORIZONTAL. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. SUCESSÃO LEGISLATIVA. INTERSTÍCIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA. EVOLUÇÃO FUNCIONAL ATÉ O PADRÃO "G". PRESCRIÇÃO…

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  8. TJRJSem númeroAcórdãoProvido
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  11. TJRJSem númeroAcórdãoProvido
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  12. TJRJSem númeroAcórdãoNão conhecido
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  15. TJDFTAcórdão n. 2182689AcórdãoParcial
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  17. TJRJSem númeroAcórdãoParcial
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    Rel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 07/10/2026administrativo
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  19. STJREsp 2.235.440MonocráticaConcedido
    Rel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 07/10/2026administrativo

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  20. TJRJSem númeroAcórdãoParcial
    Rel. Des. Marcel Laguna Duque Estrada3ª Câmara de Direito Públicojulgada em 07/10/2026publicada em 07/10/2026previdenciario

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. ÓBITO ANTERIOR ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. INTEGRALIDADE E PARIDADE. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO E DO ADICIONAL POR TEMPO DE…

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Perguntas frequentes

O que diz a Súmula 85 do STJ?

Que, em relação de trato sucessivo com a Fazenda Pública devedora, se o direito não foi negado, a prescrição atinge só as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação.

A Súmula 85 vale para servidor público e pensionista?

Vale para qualquer relação de trato sucessivo contra a Fazenda Pública. As decisões da base mostram aplicação em reajuste de pensão, pensão de militar, progressão funcional e adicional por tempo de serviço.

O que é a negativa expressa do direito?

No Tema 1.410, o STJ fixou que a prescrição do fundo de direito depende de negativa expressa, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor. Sem ela, vale a Súmula 85.

Quem aprovou a Súmula 85 e quando?

A Corte Especial do STJ, em 18/06/1993, com publicação no DJ de 02/07/1993.