Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE VANTAGEM INCORPORADA AOS PROVENTOS. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. ART. 54 DA LEI 9.784/99. INAPLICABILIDADE DO TEMA 445/STF. SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos especial e extraordinário interpostos contra acórdão do TRF da 1ª Região que manteve sentença afastando a decadência administrativa quanto à revisão de aposentadoria e à supressão de vantagem incorporada aos proventos, homologada pelo TCU em 2007, decorrente de procedimento revisional instaurado em 2014 pela Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo decadencial quinquenal para a Administração revisar vantagem incorporada aos proventos de servidor; (ii) estabelecer se a hipótese se submete ao regime do controle de legalidade do ato inicial de aposentadoria pelo TCU ou à autotutela administrativa comum. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública exerce autotutela, podendo anular atos ilegais, mas deve observar o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, em respeito à segurança jurídica.O prazo decadencial, nos casos de efeitos patrimoniais contínuos, conta-se do primeiro pagamento, não sendo afastado pela natureza de trato sucessivo da relação jurídica.A revisão de vantagem incorporada não se confunde com o controle de legalidade do ato inicial de aposentadoria pelo TCU, afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 3 e do Tema 445/STF.A instauração de auditorias ou manifestações internas sem ciência formal do interessado não interrompe nem suspende o prazo decadencial.Decorrido lapso superior a cinco anos entre a concessão da vantagem (2006) e a revisão administrativa (2014), configura-se a decadência do direito de autotutela.A estabilização do ato administrativo, inclusive com registro pelo TCU, reforça a proteção à confiança legítima e impede sua desconstituição tardia.O reconhecimento da ilegalidade da revisão administrativa implica o restabelecimento da vantagem e a restituição dos valores indevidamente descontados, como consequência lógica. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, retificar parcialmente o acórdão recorrido para reconhecer a decadência do direito da Administração de revisar o ato administrativo, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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