Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDAF. LOJA FRANCA. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. ILEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ajuizada por empresa operadora de loja franca em fronteira terrestre contra a União para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento da contribuição ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF) e para obter a restituição ou compensação dos valores recolhidos. A sentença julgou procedente o pedido, e a União apelou, sendo o caso submetido também a reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a natureza jurídica da cobrança de valores destinados ao FUNDAF (taxa ou preço público/tarifa); (ii) a legalidade da instituição da cobrança por atos infralegais; e (iii) os critérios de atualização monetária para a restituição ou compensação dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação da União de que a cobrança ao FUNDAF possui natureza de preço público ou tarifa, por ser a adesão ao regime voluntária e faltar-lhe compulsoriedade, foi rejeitada. 4. A exação ao FUNDAF possui nítida natureza de taxa, e não de preço público, pois é compulsória e destinada a custear atividades estatais típicas de polícia, conforme o art. 145, II, da CF c/c o art. 78 do CTN e a Súmula 545/STF, que estabelece a compulsoriedade como elemento distintivo. 5. A cobrança ao FUNDAF é inexigível por violar o princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, I), uma vez que seus elementos constitutivos (base de cálculo e alíquota) foram fixados por atos regulamentares da Receita Federal (IN RFB 2075/22), e não por lei, configurando indevida delegação de competência que não subsiste após o art. 25 do ADCT, conforme precedentes do STJ e TRF4. 6. A remessa necessária foi parcialmente provida para determinar que os créditos de sejam atualizados pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido, e não desde a data do pagamento, conforme o art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 c/c o art. 73 da Lei 9.532/1997, respeitada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC 118/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação da União desprovida. Remessa necessária parcialmente provida para determinar que os créditos sejam atualizados pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido. Tese de julgamento: 8. A contribuição ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), por ter natureza de taxa e ser compulsória, deve ter seus elementos constitutivos fixados por lei, sendo inexigível quando instituída por atos infralegais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 145, II, e art. 150, I; ADCT, art. 25; CTN, art. 3º, art. 78 e art. 170-A; Decreto-Lei nº 1.437/1975, art. 6º; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 22; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 9.532/1997, art. 73; LC nº 118/2005, art. 3º; Lei nº 11.457/2002, art. 26-A; CPC, art. 85, § 11, e art. 496, § 3º, I; IN RFB 2075/22, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 545; STJ, Súmula 213; STJ, AgInt no REsp n. 1.946.996/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 14.02.2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.690.101/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.06.2018; TRF4, AC 5001719-55.2021.4.04.7110, 1ª Turma, j. out/2024; TRF4, AC 5000015-28.2021.4.04.7103, 1ª Turma, j. nov/2023; TRF4, AC 5095650-16.2019.4.04.7100, 1ª Turma, j. nov/2022.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária
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1ª Turma · TRF4 · presidente: Leandro Paulsen
Composição: Leandro Paulsen (presidente); Luciane Amaral Corrêa Münch; Marcelo De Nardi.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Leandro Paulsen
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.