Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO INSS E PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo INSS e por segurado contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido para conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (03/02/2007), com pagamento de parcelas pretéritas. O INSS suscita prescrição/decadência e ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo. O autor pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença até reabilitação, com posterior concessão de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir e ocorrência de prescrição/decadência na ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se o segurado faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, em vez da imediata concessão de auxílio-acidente, diante da incapacidade para a atividade habitual com possibilidade de reabilitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Afasta-se a prescrição de fundo de direito, pois o direito ao benefício previdenciário é imprescritível, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. 4.Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que, em hipóteses de restabelecimento ou conversão de benefício, dispensa-se o prévio requerimento administrativo, sobretudo quando já evidenciada resistência do INSS. 5.Reconhece-se que a cessação do auxílio-doença sem concessão de benefício subsequente configura pretensão resistida, legitimando o acesso direto ao Judiciário. 6.Conclui-se, com base em laudo pericial, que o segurado apresenta incapacidade para a atividade habitual, embora com potencial de reabilitação para outra função. 7.Afirma-se que o auxílio-doença é devido enquanto persistir a incapacidade para a atividade habitual, independentemente de ser parcial ou permanente, até a efetiva reabilitação ou conversão do benefício. 8.Entende-se que a concessão imediata de auxílio-acidente é inadequada enquanto subsistir incapacidade laboral, devendo este ser concedido apenas após a reabilitação. 9.Aplica-se o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários para conceder o benefício mais adequado à situação fática comprovada. 10.Determina-se que o auxílio-acidente seja concedido somente após a cessação do auxílio-doença restabelecido, sendo vedada a cumulação entre ambos quando oriundos do mesmo fato gerador. IV. DISPOSITIVO 11.Recursos conhecidos, sendo desprovido o do INSS e parcialmente provido o do autor. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação, desprovendo o do INSS e dando parcial provimento ao do autor, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
Recursos conhecidos, sendo desprovido o do INSS e parcialmente provido o do autor. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação, desprovendo o do INSS e dando parcial provimento ao do autor, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
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