Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo consignado não contratado. Ônus da prova da autenticidade da assinatura. Reconhecimento da nulidade. Repetição do indébito em dobro após 31/03/2021. Compensação de valores. Aplicação da Taxa Selic.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado não contratado e determinar a restituição dos valores descontados, em forma simples até 31/03/2021 e em dobro após essa data, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há litigância predatória; (ii) saber se a pretensão da autora está prescrita; (iii) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial; (iv) saber se é aplicável a tese do Tema 1.061 do STJ; (v) saber se houve contratação válida do empréstimo; (vi) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (vii) saber se é possível compensar os valores creditados com os valores descontados e aplicar a taxa SELIC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de litigância predatória foi afastada por ausência de elementos que demonstrem má-fé, simulação ou abuso do direito de ação.4. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC não se consumou, pois o ajuizamento da ação ocorreu apenas 11 dias após o último desconto indevido.5. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a instituição financeira foi intimada para adiantar os honorários periciais e, ao não fazê-lo, precluiu a produção da prova, conforme previsão expressa do CPC.6. A aplicação do Tema 1.061 do STJ impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura do contrato quando impugnada, ônus do qual não se desincumbiu, optando pela desistência da perícia (no caso concreto, deixou o Banco réu de adiantar os respectivos honorários periciais).7. A documentação apresentada não comprova de forma inequívoca a regularidade da contratação. Elementos como coincidência de dados pessoais e depósito em conta não são suficientes diante da impugnação e da ausência de prova técnica.8. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após 31/03/2021 é cabível, com base no EAREsp 676.608/RS, em razão da violação da boa-fé objetiva.9. Reconhece-se a possibilidade de compensação entre os valores creditados à autora e os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 368 do CC.10. As condenações devem ser corrigidas pela taxa SELIC, nos termos da jurisprudência do STJ, vedada a cumulação com outro índice de atualização.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. A ausência de contratação de empréstimo consignado, quando não comprovada sua validade pela instituição financeira, enseja a declaração de inexistência do débito e restituição dos valores descontados. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível para descontos posteriores a 31/03/2021, independentemente da demonstração de má-fé. 3. A recusa da parte ao adiantamento dos honorários periciais gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela contraparte, conforme art. 400, I, do CPC. 4. É possível a compensação entre os valores creditados e os valores descontados, nos termos do art. 368 do CC. 5. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora, desde cada desconto indevido, nos termos da jurisprudência do STJ." ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5536956-82.2023.8.09.0051 , Comarca de Goiânia, apelante BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., apelada DINALEYZA SILVA DOS SANTOS PIRES
ACORDAM os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e parcialmente prover o recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.