Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PRELIMINAR - CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL DIRIGIDO A ACÓRDÃO PROVENIENTE DE RECURSO INCABÍVEL - POSSIBILIDADE - PRECLUSÃO. - Recurso dirigido a julgado embargado deve observar a lei da época do julgamento dos declaratórios. - À medida que o processo avança as questões inimpugnadas - com ressalva às exceções legais - se consolidam, sepultando as oportunidades de revisão em nome da segurança das partes e da necessidade de continuidade do processo. - O exame de admissibilidade do recurso especial, deve-se ater, objetivamente, ao recurso e ao acórdão recorrido. O que se passou antes da prolação do julgado recorrido não pode ser considerado, pois coberto pela preclusão/coisa julgada formal. RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 98 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF E 211/STJ - RENÚNCIA A ALIMENTOS - PEDIDO INDENIZATÓRIO - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - PEDIDO INDENIZATÓRIO - POSSÍVEL CONTRA EX-CÔNJUGE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADA. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes. - "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório." - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido. - A renúncia a alimentos em ação de separação judicial não gera coisa julgada para obviar ação indenizatória decorrente dos mesmos fatos, que, eventualmente, deram causa à dissolução do casamento. - A possibilidade jurídica do pedido é apurada em tese. Assim, pedido impossível é aquele juridicamente incompatível com o Ordenamento Jurídico. Não há proibição no direito pátrio para pedido indenizatório - por danos materiais ou morais - contra ex-cônjuge por eventual ato ilícito ocorrido na constância do casamento. - Para demonstrar divergência jurisprudencial é necessário confronto analítico e semelhança entre os casos. Não bastam simples transcrições de ementas e trechos.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Pelo recorrente, Dr. Cristiano Reis Juliani.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de prequestionamento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.