Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PARQUET. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. NEGA. DEFESA. COMPENSAÇÃO DE AGRAVANTE E ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SEM REPAROS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa de Sandro Rodrigues Vidal contra a sentença que o condenou por homicídio tentado qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Ministério Público busca o redimensionamento da pena-base, com valoração negativa das consequências do crime, e a readequação do regime para o fechado. A defesa requer a manutenção da pena-base no mínimo legal, a preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante do recurso que dificultou a defesa, a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa (2/3 ou 1/2) e a fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as consequências do crime foram devidamente valoradas na primeira fase da dosimetria, considerando as graves lesões sofridas pela vítima e a causa de diminuição da pena pela tentativa; (ii) saber se a atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, com a redução da pena abaixo do mínimo legal; e (iii) saber se a fração de redução pela tentativa (2/3 ou 1/2) deve ser aplicada no patamar máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativação das consequências do crime, no caso em análise, implicaria bis in idem, pois as lesões graves e o perigo de morte da vítima já foram considerados para a aplicação da fração mínima de redução da pena pela tentativa (1/3), não se justificando sua dupla valoração. 4. Não há laudo médico comprovando a diminuição da mobilidade ou outras sequelas incapacitantes permanentes que excedam o tipo penal, não sendo possível valorar negativamente as consequências do crime. 5. A pena-base, fixada no mínimo legal, não pode ser reduzida aquém desse patamar em razão da incidência de atenuantes, conforme estabelecido pela Súmula 231 do STJ. 6. A fração de redução de 1/3 pela tentativa é adequada, pois o iter criminis percorrido se aproximou da consumação do delito, com a vítima atingida por múltiplos disparos em regiões vitais, configurando tentativa cruenta, o que justifica a aplicação da fração mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os recursos são conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Configura bis in idem a valoração das graves lesões sofridas pela vítima para a fração de diminuição da pena pela tentativa com a consideração negativa das consequência do crime na primeira fase da dosimetria. 2. A aplicação de atenuante não pode conduzir a pena-base aquém do mínimo legal, em consonância com a Súmula 231 do STJ. 3. A fração mínima de redução da pena pela tentativa (1/3) é justificável quando o iter criminis se aproxima da consumação do delito, com a vítima atingida em regiões vitais." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; art. 29; art. 33, § 2º, "b"; art. 59; art. 61, II, "c"; art. 65, III, "d"; art. 68; art. 121, § 2º, II e IV. CPP, art. 386, IV; art. 593, III, "c". Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula n° 231. STJ, Tema 158. STJ, Tema 190. STJ, REsp 1.117.068/PR. STJ, REsp 1.117.073/PR. STJ, AgRg no AREsp n. 2.522.067/SP. STJ, AgRg no HC n. 902.866/RS. TJGO, Apelação Criminal nº 5164077-87.2022.8.09.0051. TJGO, Apelação Criminal nº 0313818-14.2014.8.09.0006. TJGO, Apelação Criminal 5742039-32.2022.8.09.0051. TJGO, Apelação Criminal 5581044-79.2021.8.09.0051. TJGO, Apelação Criminal 0000049-21.2019.8.09.0011. TJGO, Apelação Criminal 5189216-25.2021.8.09.0100.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás à unanimidade, conhecer dos apelos e os desprover
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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