Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A alegação da agravante, de que houve violação do art. 535, II, do CPC, a afastar a ausência de prequestionamento, não foi objeto do recurso especial e representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental. 2. Verifica-se que, exceto pelos arts. 50, II, da Lei n. 6.880/80 e 64 da Lei n. 8.237/91, a Corte a quo não analisou os demais artigos tidos por violados. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. As questões suscitadas pela recorrente partem de argumentos de natureza eminentemente fática, assim como da análise das razões do acórdão recorrido conclui-se que este decidiu a partir de argumentos que demandam reexame do acervo probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Ainda que assim não fosse, da análise das razões do referido acórdão, conclui-se que o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que, a respeito da CTPS apresentada pelo apelado, "tal documento não foi impugnado pela União" (fl. 274e), além do fundamento de que "o Estatuto dos Militares não distingue a natureza do tempo de serviço prestado para o almejado benefício, nem há previsão legal de que as licenças não gozadas não sejam computadas em dobro se o militar viesse a agregar tempo de serviço na iniciativa privada" (fl. 349e) não foram objeto de impugnação de forma específica. Aplicação da Súmula 283 do STF. 5. Outrossim, em relação à suposta ofensa aos arts. 50, II, da Lei n. 6.880/80 e 64 da Lei n. 8.237/91, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que, conforme registrado pelo Ministério Público Federal, "para fins de reserva remunerada de militar é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada" (fl. 376e). Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.