Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA. PAGAMENTO DEVIDO. REDUÇÃO COM BASE NOS SERVIÇOS PRESTADOS. MANDATO REVOGADO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, PROPORCIONALIDADE E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. I - Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando indeferida a produção de prova pericial desnecessária ao julgamento da causa. II - Incontroversa a prestação de serviços advocatícios, o causídico faz jus ao recebimento dos honorários convencionados, isto é, aqueles estabelecidos no momento da contratação. III - É legítimo o arbitramento dos honorários em 3% sobre o proveito econômico obtido, quando o contrato previa 6%, mas restou demonstrada a limitação da atuação profissional às fases iniciais da demanda. IV - Verificada a atuação parcial do causídico e a ausência de provas robustas quanto à alegada desídia, impõe-se a redução equitativa dos honorários contratados, com fixação proporcional ao trabalho efetivamente realizado. V - Recurso conhecido e provido.
Ante o exposto, conheço parcialmente e nego provimento ao recurso especial. Diante da análise recursal, indefiro o pleito antecipatório incidental por ausência de "fumus boni iuris". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Documento eletrônico VDA59403937 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA Assinado em: 28/08/2026 16:35:53 Publicação no DJEN/CNJ de 01/09/2026. Código de Controle do Documento: 7ce208c1-6229-4009-8f85-f283cdf8f939 Brasília, 28 de agosto de 2026. Ministra Daniela Teixeira Relatora Documento eletrônico VDA59403937 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA Assinado em: 28/08/2026 16:35:53 Publicação no DJEN/CNJ de 01/09/2026. Código de Controle do Documento: 7ce208c1-6229-4009-8f85-f283cdf8f939
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.