Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PERDA AUDITIVA UNILATERAL. CAPACIDADE PARA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS CIVIS E MILITARES. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PATOLOGIA IDIOPÁTICA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de ato administrativo de licenciamento, de reintegração às fileiras do Exército Brasileiro e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O autor foi incorporado ao Exército Brasileiro em 2008 e obteve o diagnóstico de perda de audição unilateral neurossensorial no ano de 2014. O licenciamento do militar ocorreu ex officio por conclusão do tempo de serviço em 29 de fevereiro de 2016. O apelante alega a ilegalidade do ato administrativo em razão de moléstia incapacitante decorrente das atividades militares e requer a permanência na condição de adido para tratamento médico e percepção de remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o militar temporário acometido de perda auditiva unilateral possui direito à reintegração na condição de adido ou à reforma ex officio; e (ii) verificar a existência de nexo de causa e efeito entre a patologia auditiva e as condições do serviço militar para fins de controle da legalidade do ato de licenciamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio tempus regit actum rege o ato de licenciamento porque a consolidação da situação jurídica ocorreu em 29 de fevereiro de 2016, data anterior à vigência da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. 5. O serviço militar temporário possui vínculo precário com a Administração Pública e a prorrogação do tempo de serviço constitui ato administrativo discricionário submetido aos critérios de conveniência e oportunidade. 6. O militar temporário sem estabilidade assegurada possui direito à permanência na situação de adido para tratamento médico quando demonstrada a incapacidade temporária por perícia médica. 7. O militar temporário sem estabilidade assegurada possui direito à reforma ex officio nas hipóteses de incapacidade definitiva decorrente de acidente ou doença sem relação de causa e efeito com o serviço apenas se for considerado inválido de forma total e permanente para qualquer trabalho. 8. O laudo pericial médico judicial atestou que o autor apresenta perda de audição unilateral neurossensorial, sem restrição de audição contralateral, e concluiu que o periciando está apto para o desempenho de funções administrativas. 9. O laudo técnico consignou que a patologia específica do autor é classificada tecnicamente como idiopática, com possibilidade de etiologia congênita, o que afasta o nexo de causa e efeito eficiente entre a perda auditiva e o serviço militar. 10. O ato de licenciamento por conclusão do tempo de serviço é legal porque o autor estava apto para o serviço militar dentro de suas limitações na data do desligamento e não preenche os requisitos de incapacidade laborativa total ou de nexo causal com a atividade castrense. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, com a exigibilidade suspensa em decorrência da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. O término do tempo de serviço do militar temporário implica o seu licenciamento por ato discricionário da Administração Militar; 2. O militar temporário sem estabilidade apenas possui direito à reforma ex officio por incapacidade sem nexo de causalidade com o serviço se for considerado inválido total e permanentemente para qualquer trabalho na vida civil e militar; 3. A ausência de incapacidade laboral e de nexo de causalidade entre a patologia idiopática e o serviço militar afasta a ilegalidade do ato de licenciamento ex officio por conclusão do tempo de serviço”. Legislação relevante citada: Lei nº 4.375/1964; Decreto nº 57.654/1966, art. 128, art. 140; Lei nº 6.391/1976, art. 3º, II; Lei nº 6.880/1980, art. 50, IV, art. 82, art. 84, art. 94, art. 104, art. 106, II, art. 108, I, II, III, IV, V, VI, art. 109, art. 110, § 1º, art. 111, I, II, art. 121, II, § 3º; Lei nº 13.954/2019; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 725.537/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma; TRF1, AC 0003218-61.2012.4.01.4200, Rel. Juíza Federal Olívia Mérlin Silva (Conv.), Primeira Turma, e-DJF1 19/02/2020; STJ, EREsp 1.123.371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 12/03/2019, trânsito em julgado em 03/04/2019.
por unanimidade, negar provimento à apelação
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1ª Turma · TRF1 · presidente: Morais da Rocha
Composição: Morais da Rocha (presidente); Marcelo Albernaz; Ricardo Beckerath da Silva Leitão (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.