Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – CARGO DE AGENTE DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REGIME DE SUBSÍDIO – VEDAÇÃO LEGAL – PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de direito ao recebimento de adicional de insalubridade e sua cobrança retroativa, sustentando também nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Exame sobre (i) a alegação de cerceamento de defesa diante da ausência de produção de prova pericial e (ii) a possibilidade jurídica de cumulação do adicional de insalubridade com o regime remuneratório por subsídio, nos termos das Leis Complementares estaduais específicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova técnica não configura cerceamento de defesa quando o julgamento da demanda envolve matéria unicamente de direito e se mostra desnecessária a instrução pericial, conforme o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). 4. A apelante é regida pela Lei Complementar Estadual n. 87/2000, sendo remunerada por subsídio nos termos da Lei Estadual n. 3.519/2008, que em seu art. 3º, I, expressamente veda o pagamento do adicional de insalubridade, por este já estar compreendido na parcela única remuneratória. 5. O princípio da especialidade impõe a aplicação da legislação específica da categoria funcional da autora, afastando-se a incidência da norma geral (Lei n. 1.102/1990), por não contemplar o cargo de agente de atividades educacionais. 6. A Constituição Federal, após a EC n. 19/1998, deixou de estender diretamente aos servidores públicos o direito ao adicional de insalubridade previsto no art. 7º, XXIII, exigindo regulamentação legal específica para a sua concessão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É indevido o pagamento de adicional de insalubridade a servidor público estadual remunerado por subsídio, diante da vedação expressa da Lei Estadual n. 3.519/2008, art. 3º, I, sendo desnecessária a produção de prova pericial em hipóteses em que o pedido esbarra em óbice legal. O indeferimento de prova técnica não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente de direito, devidamente disciplinada por norma legal específica, cujo conteúdo inviabiliza o reconhecimento do direito postulado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 4º; CPC, arts. 371, 85, §11; Lei Complementar Estadual n. 87/2000; Lei Estadual n. 3.519/2008, arts. 2º, parágrafo único, 3º, I, 6º e 11; Lei Estadual n. 1.102/1990, art. 105, II, "b". Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0829629-36.2024.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, j. 14.10.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0856282-12.2023.8.12.0001, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 05.09.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0821958-59.2024.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 31.07.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800636-11.2024.8.12.0024, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 15.11.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.