Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA TABELA SUS. TEMA 1.305 DO STJ. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. RESSALVA EXPRESSA AO SOBRESTAMENTO. COISA JULGADA PROGRESSIVA. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULO SUBSIDIARIAMENTE APRESENTADO PELA UNIÃO. CONCORDÂNCIA DA CREDORA. PARCELA INCONTROVERSA. TEMA 28 DO STF. PRECATÓRIOS. CANCELAMENTO DE OFÍCIO. DECISÃO SURPRESA. CISÃO PARCIAL. SUCESSÃO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO. OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PEDIDO CAUTELAR PREJUDICADO. I CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que, em cumprimento definitivo de sentença relativo à revisão da Tabela SUS, afastou as teses de inexigibilidade e iliquidez do título, acolheu o cálculo subsidiariamente apresentado pela devedora após a concordância da credora e determinou a expedição de precatórios. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a incidência da suspensão determinada no Tema 1.305 do STJ; (ii) saber se a União pode rediscutir, no cumprimento de sentença, sua legitimidade, a formação do polo passivo e o critério material da condenação; (iii) saber se os elementos constantes dos autos permitem a apuração do crédito; (iv) definir a validade do cancelamento de ofício dos precatórios e os efeitos do despacho que deu cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento 1023427-67.2025.4.01.0000; e (v) decidir o pedido de habilitação da Clínica Lund quanto ao precatório transferido por cisão parcial. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão determinada no Tema 1.305 do STJ ressalvou expressamente os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado. Como o título exequendo transitou em julgado em 6/9/2024, antes da afetação, o julgamento da apelação interposta no cumprimento de sentença deve prosseguir. 4. As teses relativas à responsabilidade da União, à formação do polo passivo e ao critério de cálculo constituem o núcleo do mérito definitivamente julgado na fase de conhecimento. Sua rediscussão na execução encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC. 5. A ausência de citação do Estado de São Paulo não configura vício transrescisório, pois o título impõe obrigação exclusivamente à União e a própria necessidade de litisconsórcio foi suscitada e rejeitada no processo cognitivo. 6. A União estruturou sua impugnação em capítulos hierarquizados e, no capítulo subsidiário, apresentou, por dever de eventualidade, o quantum que entendia correto. A concordância imediata da credora com esse cálculo eliminou a controvérsia quantitativa. 7. A adoção de forma de liquidação adequada aos elementos efetivamente necessários não ofende a coisa julgada, conforme a Súmula 344 do STJ. A produção de prova sobre contratos, incentivos e prejuízo contábil global introduziria condicionantes estranhas ao título, em afronta ao art. 509, § 4º, do CPC. 8. A conduta da Fazenda Pública que, após apresentar o valor que entende devido e obter a concordância da credora, sustenta que a integralidade do débito permanece controvertida viola a boa-fé processual, na vertente que veda o comportamento contraditório. 9. A existência de parcela autônoma e incontroversa autoriza a expedição de precatório, nos termos do Tema 28 do STF e do art. 535, § 4º, do CPC. No agravo de instrumento 1023427-67.2025.4.01.0000, a 11ª Turma reconheceu também a nulidade do cancelamento determinado de ofício com base em fundamento não submetido ao contraditório, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, e restabeleceu as requisições. O despacho de 17 de dezembro de 2025 apenas deu cumprimento a esse comando colegiado. 10. Julgada a apelação, o agravo interno interposto contra o despacho perde seu objeto, inclusive quanto ao pedido de efeito suspensivo. Pela mesma razão, fica prejudicado o pedido cautelar de cancelamento dos requisitórios. 11. A sociedade que absorve parcela do patrimônio da cindida sucede-a nos direitos relacionados no ato de cisão, cujos efeitos, quanto às obrigações vinculadas ao patrimônio transferido, alcançam também o plano processual, equiparando-se à alienação do objeto litigioso (STJ, REsp 1.829.083/SP). 12. Na execução, a sucessão do exequente independe do consentimento do executado, nos termos do art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC. Estando a procuração assinada pelo representante legal e dotada de poderes específicos, deve ser deferida a habilitação exclusivamente quanto ao crédito individualizado. IV DISPOSITIVO 13. Apelação conhecida e desprovida. Agravo interno prejudicado,bem como o pedido cautelar de cancelamento dos requisitórios.Habilitação da Clínica Lund deferida exclusivamente quanto ao precatório individualizado, com determinação de comunicação à ASREJ e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Tese de julgamento: "1. A suspensão determinada no Tema 1.305 do STJ não alcança o cumprimento de título que já havia transitado em julgado quando da afetação." "2. As questões relativas à responsabilidade do devedor e ao critério material da condenação, definitivamente resolvidas na fase de conhecimento, não podem ser reabertas no cumprimento de sentença." "3. A apresentação subsidiária, pela Fazenda Pública e por dever de eventualidade, do quantum que entende correto, seguida da expressa concordância da credora e da ausência de impugnação recursal específica ao valor, torna autônomo e incontroverso o capítulo quantitativo." "4. É nula, por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, a decisão que, de ofício e com base em fundamento não submetido ao contraditório, determina o cancelamento de precatórios." "5. O ato que apenas comunica e executa comando de acórdão colegiado não contém decisão nova." "6. A sociedade que absorve, por cisão parcial, crédito expressamente relacionado no ato societário registrado sucede a cindida quanto a esse direito e pode prosseguir na execução independentemente do consentimento do executado.""7. Julgado o mérito da apelação, fica prejudicado o pedido cautelar de cancelamento dos requisitórios que reproduzia pretensão já repelida no Agravo de Instrumento 1023427-67.2025.4.01.0000." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 4º a 6º, 9º, 10, 109, 507, 508, 509, § 4º, 535, § 4º, e 778, § 1º, III, e § 2º; Lei 6.404/1976, arts. 229, § 1º, e 234. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.205.530/SP (Tema 28); STJ, ProAfR no REsp 2.176.897/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN 8/1/2025 (Tema 1.305); STJ, Súmula 344; STJ, AgInt no REsp 1.948.982/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24/2/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.657.737/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 8/10/2020; STJ, REsp 2.026.926/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/4/2023; STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.038.959/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/5/2024; STJ, REsp 1.829.083/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em março/2020; TRF1, EDcl no AI 1033671-89.2024.4.01.0000, Rel. Des. Federal Flávio Jardim, Sexta Turma, PJe 31/8/2025; TRF1, AI 1018620-72.2023.4.01.0000, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 10/10/2023; TRF1, AI 1023427-67.2025.4.01.0000, Rel. Des. Federal Newton Ramos, Décima Primeira Turma; TRF1, AgInt 1021111-18.2024.4.01.0000, Rel. Des. Federal Newton Ramos, Terceira Seção.
por unanimidade, negar provimento à apelação da União; julgar prejudicado o agravo interno e o pedido cautelar de cancelamento dos requisitórios; deferir a habilitação da Clínica Lund de Ribeirão Preto Ltda
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11ª Turma · TRF1 · presidente: Newton Ramos
Composição: Newton Ramos (presidente); Pablo Zuniga; Rafael Paulo.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.