Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Crimes de integrar organização criminosa armada, associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas e Posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Interceptações telefônicas. Validade das provas. Princípio da consunção inaplicável. Dosimetria. Reanálise. I. DO CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação Criminal interpostos por Wesley Xavier dos Santos, Maycon Kellven da Silva, Rodrigo da Silva Oliveira, Izaías Vieira Santana, Gutemberg de Sousa Nogueira, Rafael Nunes Damasceno, Germano Silva Evangelista e Jarys Alves de Alencar contra sentença condenatória proferida pelo Colegiado da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, que os condenou pela prática do crime de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06) e posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03), com penas variando entre 7 e 25 anos de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial fechado, sem o direito de recorrer em liberdade, além do pagamento de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) Avaliar se a sentença de primeiro grau atendeu à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, analisando se o magistrado apresentou de maneira clara e suficiente as razões para a condenação dos réus e se houve omissão ou insuficiência argumentativa que pudesse comprometer a validade do julgamento; (ii) Verificar se a denúncia é inepta e carece de justa causa para a persecução penal; (iii) testificar se há litispendência entre o presente feito e a ação penal n.º 0010475-84.2022.8.06.0136; (iv) Determinar se as provas constantes dos autos, especialmente as interceptações telefônicas, extrações de dados de aparelhos celulares e relatórios técnicos da DRACO, são suficientes para comprovar a autoria e materialidade dos crimes de integrar organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse e comércio ilegal de arma de fogo, sobretudo por não ter havido apreensão de entorpecentes ou artefatos bélicos na posse direta dos apelantes; (v) Aferir se é cabível a aplicação do princípio da consunção entre o crime de integrar organização criminosa e os delitos de associação para o tráfico de drogas e tráfico de drogas; (vi) Conferir se, na hipótese de manutenção das condenações, as penas aplicadas devem ser redimensionadas; (vi) Verificar se a pena de multa deve ser suspensa ou reduzida diante da alegação de hipossuficiência; (vii) Analisar a possibilidade de realização da detração penal; (viii) Examinar a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa e liberdade por pena restritiva de direitos e (ix) Avaliar a viabilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade aos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verificou violação ao art. 93, IX, da CF, pois a sentença combatida contém motivação suficiente, permitindo o controle da decisão e garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente os fatos e as condutas imputadas aos réus, pois descreve a conduta de cada um deles com detalhes. Evidente a inocorrência de inépcia. 5. Quanto à arguição da ocorrência de violação ao principio ne bis in idem, verificou-se que a ação penal n.º 0010475-84.2022.8.06.0136 possui idêntica causa de pedir ao processo em exame, pois ambos tratam da atuação do réu no contexto da organização criminosa Guardiões do Estado (GDE)?. 6. A ausência de comprovação do caráter permanente e ininterrupto da adesão do acusado à organização criminosa, somada à falta de elementos que indiquem a prática de novos atos criminosos no intervalo entre o oferecimento das denúncias, conduz ao reconhecimento de violação ao principio ne bis in idem em relação ao crime previsto no art. 2º, §2º, da Lei n.º 12.850/2013, imputado a Maycon Kellven da Silva nestes autos e na ação penal n.º 0010475-84.2022.8.06.0136, sendo, por conseguinte, declarada extinta sua punibilidade pela prática deste delito. Demais pedidos do agente considerados prejudicados. 7. Não há margem para decretação da absolvição dos acusados, uma vez que o conjunto probatório, incluindo interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, depoimentos de testemunhas e relatórios de inteligência policial, confirmam a participação dos réus nos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas (com droga apreendida na posse de um dos corréus), associação para o tráfico e posse e porte ilegal de arma de fogo, sendo suficiente para embasar as condenações. 8. A ausência de perícia fonográfica não invalida as interceptações telefônicas nem compromete a legitimidade dos elementos de prova obtidos, uma vez que a legislação vigente não exige a realização desse tipo de perícia, sobretudo quando a identificação dos interlocutores pode ser aferida por outros meios probatórios, como ocorreu no caso em comento. 9. Comprovado nos elementos de prova que os réus integravam organização criminosa armada e, ainda, que alguns dos condenados exerciam funções de liderança no grupo, justifica-se a aplicação das majorantes previstas no art. 2º, §§2º e 3º, da Lei n.º 12.850/2013. 10. Não há que se falar em bis in idem ou aplicação do princípio da consunção entre os delitos de integrar organização criminosa e associação para o tráfico, uma vez que tratam-se de tipos penais autônomos e que visam proteger bens jurídicos distintos (paz pública e saúde pública, respectivamente), além de possuírem fatos diversos. 11. O pleito de absolvição do crime previsto no artigo 17 da Lei n.º 10.826/03 não pode ser analisado, uma vez que o apelante Germano não foi condenado por esse delito. A ausência de condenação inviabiliza o exame do pedido, por falta de interesse recursal?. 12. No que diz respeito ao cálculo dosimétrico aplicado ao crime de integrar organização criminosa, verificou-se ser cabível o redimensionamento da pena na primeira fase dosimétrica, em virtude da ocorrência de bis in idem nas fundamentações utilizadas pelo juiz sentenciante na negativação da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Demais fases dosadas corretamente. 13. Ausente a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§2º e 3º, do art. 2º da Lei n.º 12.850/13, não há que se falar em exasperação desarrazoada da pena. 14. O aumento da pena com fundamento na majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/13 deve observar motivação concreta e individualizada para fixação da fração superior ao mínimo legal,o que não se verificou no presente caso, razão pela qual a fração de aumento foi reduzida para 1/6 (um sexto). 15. Acerca do pedido de redimensionamento das penas aplicadas aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, formulado por Izaías Vieira Santana, este restou prejudicado, uma vez que o juízo de primeiro grau fixou as reprimendas nos patamares mínimos legais. 16. A valoração negativa dos antecedentes criminais do réu Gutemberg de Sousa Nogueira impede a fixação das penas-base dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico no mínimo legal, uma vez que a existência de circunstância judicial desfavorável justifica o acréscimo na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal?. 17. A pena de multa não deve ser afastada, pois sua aplicação decorre expressamente da legislação penal, sendo irrelevante a alegação de hipossuficiência econômica. 18. O direito de recorrer em liberdade não se aplica quando persistem os requisitos da prisão preventiva, especialmente o risco de reiteração criminosa e a gravidade concreta dos crimes. 19. A existência de circunstância judicial desfavorável e o quantum das penas aplicadas justificam a manutenção do regime ini
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos interpostos pelos réus Jarys Alves de Alencar, Izaias Vieira Santana e Gutemberg de Sousa Nogueira, para dar-lhes parcial provimento, bem como em conhecer parcialmente dos recursos manejados pelos réus Germano Silva Evangelista, Wesley Xavier dos Santos e Rafael Nunes Damasceno para, na extensão cognoscível, dar-lhes parcial provimento, além de conhecer e dar provimento ao recurso de Maycon Kellven da Silva, além de conhecer parcialmente do recurso do acusado Rodrigo da Silva Oliveira, para negar-lhe provimento em suas extensão conhecida
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.