Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO CONJUNTA DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. ABORDAGEM DE VEÍCULO ENVOLVIDO NO TRÁFICO DE DROGAS. RESTANTE DOS ENTORPECENTES ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MENOR REDUÇÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGA (1,5 KG DE CRACK), NOS PETRECHOS E BALANÇA DE PRECISÃO. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO E DE OUTRAS TESES SUSCITADAS EM PETIÇÃO. PLEITOS NÃO CONSTANTES NO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos especiais, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interpostos contra acórdão que manteve as condenações, nos quais alegam nulidade de busca domiciliar e modificação na dosimetria. 2. Fato relevante. A busca domiciliar foi realizada após denúncia anônima e confissão do réu, que indicou o local dos entorpecentes. A recorrente pleiteia a aplicação do redutor de pena, apesar da quantidade significativa de drogas apreendidas. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a nulidade da busca e manteve a condenação, aplicando redutor de pena em fração mínima, sem recurso ministerial contra essa decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e confissão do réu configura violação de domicílio. 5. Há também questões arguidas pela recorrente a respeito da aplicação do redutor de pena por tráfico privilegiado e detração penal. 6. Ainda existe a análise da alegada omissão no acórdão quanto à compensação na segunda fase da dosimetria da pena e outras teses alegadas em memoriais, conforme aponta o recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A busca domiciliar foi considerada válida, pois realizada em situação de flagrante delito, com prévia abordagem de veículo envolvido com tráfico, consentimento do réu e o resto das drogas encontradas na residência, afastando a alegação de violação de domicílio. 8. A aplicação do redutor de pena foi mantida na fração mínima devido à quantidade significativa de drogas (1,5kg de crack), além de petrechos, como balança. 9. A análise do pedido de detração penal em recurso especial é inviável devido à impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 10. Não se verificou omissão no acórdão quanto à compensação na dosimetria da pena e às demais teses não específicas pela defesa, que foram apresentadas na origem em petição avulsa, pois não foram suscitadas tempestivamente no recurso de apelação. IV. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade por ingresso em domicílio sem mandado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.