Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CRIME ANTECEDENTE. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO QUANTO AOS DELITOS REMANESCENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Caso em Exame Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e por Brena das Dores Ferreira contra sentença que condenou a ré pelos crimes de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), absolvendo-a do delito de receptação (art. 180 do Código Penal). O órgão ministerial busca a condenação também pelo crime de receptação. A defesa suscita nulidade da abordagem policial e, no mérito, absolvição quanto ao tráfico. 2. Questão em Discussão Definir: a) se é possível a condenação pelo crime de receptação diante da ausência de prova da origem ilícita da arma e munições apreendidas; b) se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal quanto aos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com reflexos no conhecimento do recurso defensivo. 3. Razões de Decidir A condenação pelo crime de receptação exige prova da existência de crime antecedente e do conhecimento, pelo agente, da origem ilícita do bem. Inexistem nos autos elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar a procedência criminosa da arma de fogo e das munições apreendidas, sendo insuficiente, para esse fim, a confissão desacompanhada de outras provas, nos termos do art. 197 do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE. Mantém-se, portanto, a absolvição pelo art. 180 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Quanto aos crimes de tráfico de drogas privilegiado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, verifica-se que a sentença transitou em julgado para a acusação, uma vez que o recurso ministerial limitou-se ao pedido de condenação por receptação. Considerando as penas aplicadas e o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, configura-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 114, II, do Código Penal, impondo-se a extinção da punibilidade, inclusive quanto à pena de multa. Reconhecida a prescrição, resta prejudicado o exame do mérito do recurso defensivo. 4. Dispositivo e Tese Recurso do Ministério Público: conhecido e desprovido. Recurso da defesa: não conhecido, em razão da prescrição retroativa. Teses de julgamento: A condenação pelo crime de receptação exige prova da existência de crime antecedente e da origem ilícita do bem, sendo inadmissível a condenação fundada em presunções ou em confissão isolada. Verificado o trânsito em julgado para a acusação e transcorrido prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com extinção da punibilidade e prejudicialidade do recurso defensivo. Dispositivos Relevantes Citados Código Penal: arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 114, II; 180, caput. Código de Processo Penal: arts. 61; 197; 386, VII. Lei nº 11.343/2006: art. 33, § 4º. Lei nº 10.826/2003: art. 14. Jurisprudência Relevante Citada STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 02/07/2024. TJCE, ApCrim 0269894-34.2023.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Edna Martins, 3ª Câmara Criminal, j. 09/12/2025. TJCE, ApCrim 0207383-29.2025.8.06.0001, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 02/12/2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo ministerial para lhe negar provimento, ao passo de deixar de conhecer o recurso da defesa técnica em decorrência da incidência cortante do instituto da prescrição retroativa, nos termos do voto da Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.