Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. DECISÃO CONDENATÓRIA SUBSIDIADA EM ELEMENTOS DE PROVA. OPÇÃO POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. RESPEITO A SOBERANIA DOS VEREDITOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS AMPARADAS EM ELEMENTOS PROBANTES. DOSIMETRIA REGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, que condenou o réu pela prática dos crimes de homicídio qualificado e tráfico de drogas à pena de 17 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa requereu a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, subsidiariamente a absolvição por insuficiência probatória e, ainda, o reconhecimento da ausência de autoria quanto ao delito de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o veredicto do Tribunal do Júri é manifestamente contrário à prova dos autos; (ii) estabelecer se há insuficiência probatória a justificar a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas; e (iii) verificar a regularidade da dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio constitucional da soberania dos veredictos assegura a preservação da decisão do Conselho de Sentença, admitindo-se sua cassação apenas quando manifestamente contrária à prova dos autos. 4. A anulação do julgamento com fundamento em contrariedade às provas exige inexistência de qualquer suporte probatório apto a sustentar o veredicto, não bastando mera divergência interpretativa sobre os elementos colhidos. 5. A materialidade do homicídio encontra-se comprovada por laudo cadavérico que atesta a morte por disparos de arma de fogo, corroborado por depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório. 6. A autoria delitiva encontra respaldo em testemunhos harmônicos que situam o réu no contexto fático, sendo legítima a opção dos jurados pela versão acusatória em detrimento da negativa de autoria apresentada pela defesa. 7. A materialidade do tráfico de drogas está consubstanciada através do auto de apreensão e laudo pericial definitivo que confirmam a apreensão de 815 gramas de maconha, substância proscrita na legislação brasileira. 8. A defesa não apresentou elementos concretos capazes de infirmar o acervo probatório produzido, limitando-se a alegações genéricas de insuficiência de provas. 9. Em exame de oficio da dosimetria de pena, não se constata flagrante ilegalidade a sujeitar ajustes ou adequações da reprimenda imposta ao recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.