Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA MINORANTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. HABEAS CORPUS DE SÚMULA 7/STJ OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer O recurso de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial e indeferiu pedido de concessão de habeas corpus de ofício. 2. . Na origem, o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela Fato relevante prática dos crimes previstos no §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal, e no da art. 121, art. 14 , à pena total de 12 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime Lei n. 10.826/2003 inicial fechado, tendo o Juiz Presidente aplicado a causa de diminuição do homicídio privilegiado no patamar mínimo de por entender não demonstrada a intensidade da 1/6, violenta emoção reconhecida pelo Conselho de Sentença. 3. . O Tribunal de Justiça estadual negou provimento à apelação As decisões anteriores defensiva, mantendo a fração de na causa de diminuição, preservando a condenação 1/6 pelo porte ilegal de arma e afastando a consunção em razão da autonomia e anterioridade do porte em relação ao homicídio. O recurso especial interposto pelas alíneas e do a c III, da Constituição foi inadmitido na origem com fundamento na art. 105, Súmula 7/STJ e na prejudicialidade da alínea . No agravo em recurso especial, a defesa sustentou c tratar-se de revaloração jurídica, o que foi afastado na decisão monocrática ora agravada, que reafirmou a incidência da , reconheceu a ausência de cotejo analítico Súmula 7/STJ para a divergência e rejeitou a concessão de habeas corpus de ofício por ausência de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do recurso especial, é possível revisar o quantum de redução aplicado à causa de diminuição do homicídio privilegiado, sob o argumento de que o Conselho de Sentença teria reconhecido a emoção e a provocação em grau máximo, ou se tal pretensão esbarra no óbice da . Súmula 7/STJ 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível reconhecer, como matéria exclusivamente de direito, a consunção do porte ilegal de arma de fogo pelo homicídio qualificado, apesar das instâncias ordinárias terem afirmado a autonomia e a anterioridade do porte em relação ao crime contra a vida. 6. Também se discute se foi demonstrada, de forma adequada, a divergência jurisprudencial pela alínea do III, da Constituição, mediante cotejo analítico c art. 105, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, bem como se o art. 1.029, art. 255, óbice da na alínea prejudica o exame da alínea . Súmula 7/STJ a c 7. Por fim, discute-se se estariam presentes flagrantes ilegalidades na dosimetria aptas a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, notadamente quanto à fixação da pena-base, à aplicação da fração mínima da minorante e à ausência de outras reduções pretendidas pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, da existência da causa de diminuição prevista no § 1º, do Código Penal não vincula o juiz presidente quanto à art. 121, intensidade da violenta emoção ou à extensão da injusta provocação, cabendo-lhe, à luz do conjunto probatório, modular a fração de redução ent e re 1/6 1/3. 9. No caso concreto, a aplicação da fração mínima de foi fundamentada em 1/6 elementos colhidos em plenário, especialmente no interrogatório em que o acusado afirmou não recordar com clareza a dinâmica dos fatos e não confirmou com segurança a injusta provocação, de modo que a pretensão de alterar a fração demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela . Súmula 7/STJ 10. A moldura fática firmada pelo acórdão recorrido, inclusive com base em confissão do agravante, evidenciou que a arma utilizada no homicídio fora adquirida em outro país e portada por semanas antes do delito, em razão de tentativa anterior de assalto, o que afasta a relação de meio e fim necessária à consunção com o homicídio e demonstra ofensa autônoma ao bem jurídico tutelado pela . Lei n. 10.826/2003 11. Rever a conclusão de autonomia e anterioridade do porte em relação ao homicídio implicaria inevitável incursão no acervo fático-probatório e confronto com o veredicto do Conselho de Sentença, que reconheceu a aquisição e o porte da arma e rejeitou a absolvição, o que atrai a incidência da . Súmula 7/STJ 12. A alegada divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porquanto ausente o cotejo analítico exigido pelo § 1º, do CPC e pelo § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ, e, ademais, o óbice da incidente sobre a alínea prejudica o exame Súmula 7/STJ a da alínea . c 13. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade aferível de plano, o que não se verifica, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, as circunstâncias judiciais foram integralmente favoráveis ao agravante e a fração da minorante foi aplicada com motivação concreta, de modo que a mera inconformidade com o resultado da dosimetria não se confunde com ilegalidade manifesta. 14. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem infirmar seus fundamentos, razão pela qual não há motivo para retratação ou reconsideração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento, pelo Tribunal do Júri, da causa de diminuição do § 1º, do art. 121, Código Penal não vincula o juiz presidente quanto à fração de redução, que pode ser fixada, ent e conforme a prova dos autos. re 1/6 1/3, 2. A revisão, em recurso especial, do patamar da minorante do homicídio privilegiado e da incidência da consunção quando fundadas em elementos concretos do caso demanda reexame fático-probatório, vedado pela . Súmula 7/STJ 3. Não há consunção entre o porte ilegal de arma de fogo e o homicídio quando comprovado que o agente portava a arma em contexto autônomo e anterior ao crime contra a vida, com lesão independente ao bem jurídico tutelado pela . Lei n. 10.826/2003 4. A ausência de cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC e do § art. 1.029, art. 255, 1º, do RISTJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea , sendo que o óbice c da na alínea prejudica o exame da divergência jurisprudencial. Súmula 7/STJ a 5. A mera discordância da defesa quanto à dosimetria da pena, quando esta se mostra fundamentada e dentro dos limites legais, não caracteriza flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: º, XXXVIII, ; CP, §§ 1º e 2º, CF/1988, art. 5 c art. 121, IV; , CPC, § 1º; RISTJ, § 1º; Lei n. 10.826/2003 art. 14; art. 1.029, art. 255, Súmula 7/STJ . Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ mencionados apenas a título ilustrativo, sem indicação específica para formação da ratio decidendi.
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O STJ AREsp 3.049.335 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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