Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. RECURSO DEFENSIVO RESTRITO À DOSIMETRIA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES MANTIDOS. CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. PENA-BASE DO DELITO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO MANTIDA. CONFISSÃO QUALIFICADA RECONHECIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pela defesa de William José dos Santos Alves contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, que o condenou pelos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 14 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 963 dias-multa. A condenação decorreu da apreensão, em 04/12/2024, de revólver calibre .38 municiado, munições, R$ 2.150,00 em espécie, 15 g de cocaína/crack e 20 g de maconha, fracionados em papelotes, além de aparelhos celulares. O recurso defensivo restringe-se à dosimetria da pena, sem impugnação à materialidade ou à autoria delitiva II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a natureza e a quantidade das drogas apreendidas autorizam a exasperação da pena-base do tráfico; (ii) saber se a culpabilidade foi valorada de modo concreto, diante da inserção da conduta em contexto de tráfico, circulação de armas e atuação vinculada a facção criminosa; (iii) saber se condenações definitivas distintas podem ser utilizadas, respectivamente, para maus antecedentes e reincidência; (iv) saber se a pena-base do delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 foi fixada mediante fundamentação concreta; (v) saber se a confissão qualificada do acusado, que admitiu a posse da droga, mas negou a traficância, deve repercutir na segunda fase da dosimetria; e (vi) saber se o redimensionamento da pena altera o regime inicial, a pena de multa, a substituição por restritivas de direitos, o sursis e a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A valoração negativa da natureza e quantidade da droga deve ser afastada. Embora a apreensão de entorpecentes fracionados, de espécies diversas, tenha relevância para a configuração do tráfico, a quantidade global apreendida 15 g de cocaína/crack e 20 g de maconha é reduzida e não autoriza, por si, incremento da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, em observância à proporcionalidade e ao entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.262. 4. A culpabilidade permanece negativa. A sentença não se apoiou em afirmação genérica sobre suposta periculosidade do agente, mas em elementos concretos extraídos dos relatórios de análise de dados dos aparelhos celulares, indicativos de tratativas sobre venda de drogas, prestação de contas, circulação de armas e articulação com integrantes de facção criminosa, circunstâncias que extrapolam o desvalor ordinário do tipo penal. 5. Não há bis in idem na utilização de condenações definitivas distintas para valorar maus antecedentes e reconhecer reincidência. A Súmula 241 do STJ veda apenas a dupla utilização da mesma condenação, o que não ocorreu no caso. 6. A pena-base do crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 deve ser mantida em 4 anos de reclusão e 30 dias-multa. A exasperação não se funda apenas na elementar consistente na numeração adulterada da arma, mas na culpabilidade acentuada e nos maus antecedentes, além do contexto concreto da apreensão: arma funcional, municiada, acondicionada em bolsa que também continha drogas fracionadas e dinheiro, em cenário vinculado à traficância e à circulação ilícita de armamentos. 7. A confissão qualificada deve ser reconhecida quanto ao tráfico. O acusado admitiu a propriedade da bolsa e das drogas, embora tenha afirmado destinação para uso próprio. Incide, portanto, a orientação do STJ firmada no Tema Repetitivo 1.194 e na redação revisada da Súmula 630, com aplicação da atenuante em proporção inferior à confissão plena. 8. Redimensionada a pena do tráfico para 8 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 812 dias-multa, e mantida a pena do crime de arma em 4 anos de reclusão e 30 dias-multa, a pena definitiva, em concurso material, passa a 12 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 842 dias-multa. O regime inicial fechado permanece adequado, em razão do quantum da pena, da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. São incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o sursis. V. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria do tráfico e reconhecer a confissão qualificada, redimensionando a pena definitiva para 12 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 842 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A reduzida quantidade de entorpecentes apreendidos não autoriza, por si só, a exasperação da pena-base do tráfico com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 2. A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando elementos concretos demonstram inserção da conduta em contexto de tráfico estruturado, circulação de armas e articulação criminosa, sem configurar direito penal do autor. 3. Condenações definitivas distintas podem fundamentar, separadamente, maus antecedentes e reincidência, sem violação à Súmula 241 do STJ. 4. A pena-base do delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 pode ser majorada quando a arma municiada e com numeração adulterada é apreendida em contexto de tráfico de drogas e circulação ilícita de armamentos. 5. A admissão da posse da droga para uso próprio, com negativa da traficância, configura confissão qualificada e autoriza a incidência da atenuante em proporção inferior à confissão plena." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, 44, 59, 68, 69 e 77; CPP, arts. 593, I, e 600, § 4º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 35 e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280; STJ, Tema Repetitivo 1.262; STJ, Tema Repetitivo 1.194; STJ, Súmulas 241 e 630.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer o recurso e lhe dar parcial provimento
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.