Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que negara provimento a recurso especial. A defesa alegou nulidade da ação penal por ausência de citação válida, deficiência da defesa técnica, cerceamento de defesa na fase de alegações finais e indeferimento de oitiva de testemunhas, além de impugnar a negativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Requereu a anulação do processo desde a citação, reabertura de prazos defensivos e reconhecimento do cabimento do ANPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade por ausência de citação válida; (ii) determinar se a nomeação direta de defensor dativo, sem prévia intimação do réu, afrontou o contraditório e a ampla defesa; (iii) examinar se a recusa da oitiva de testemunhas e a inércia na fase de alegações finais configuraram cerceamento de defesa; (iv) avaliar se o indeferimento do Acordo de Não Persecução Penal ( -A art. 28 do CPP) foi legítimo; e (v) definir se o agravo regimental observou o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada todas as teses defensivas, não sendo exigido o enfrentamento ponto a ponto dos argumentos apresentados, conforme o § 2º, IV, do CPP. Alegações de omissão ou art. 315, contradição configuram mero inconformismo e não violam o do CPP. art. 619 4. A citação foi considerada válida, e eventual irregularidade restou sanada pelo comparecimento dos réus em juízo, conforme o do CPP. A ausência de art. 570 impugnação oportuna nas alegações finais acarretou preclusão, nos termos do art. 571, II, do CPP. 5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto (“pas de nullité sans grief”), o que não ocorreu, aplicando-se o do CPP e a Súmula 523 art. 563 do STF. 6. A alegada deficiência da defesa técnica não foi comprovada, uma vez que o defensor dativo apresentou resposta à acusação e alegações finais, e os réus foram acompanhados por advogado constituído na audiência de instrução. 7. O indeferimento da oitiva de testemunhas foi correto, pois o rol não foi apresentado na resposta à acusação ( -A do CPP), caracterizando preclusão. art. 396 8. Não houve nulidade na fase de alegações finais: o advogado foi devidamente intimado em audiência, e sua inércia não exige nova intimação do réu antes da nomeação de defensor dativo, conforme precedentes do STF (HC 107.780 e HC 85.014). 9. A negativa do ANPP baseou-se na habitualidade delitiva dos réus, que respondem a outras ações penais, nos termos do -A, § 2º, II, do CPP. A decisão art. 28 ministerial foi considerada legítima e devidamente fundamentada. 10. O agravo regimental reproduziu os mesmos argumentos do recurso anterior, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da e do § 1º, do CPC, razão pela qual não foi conhecido. Súmula 182/STJ art. 1.021, IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não conhecido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ AREsp 2.929.958 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.