Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA PRIVILEGIADA. PRELIMINAR DE INVASÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. ENTRADA NO IMÓVEL AUTORIZADA PELA GENITORA DO RÉU. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. RELEVÂNCIA. CONFISSÃO DO RÉU. REVISÃO DAS PENAS APLICADAS. CABIMENTO APENAS NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL DE 1/6 (UM SEXTO). PENAS FINAIS REDIMENSIONADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além do pagamento de 333 dias-multa. 2) Fato relevante. Réu foi abordado por policiais militares que realizavam patrulhamento em evento esportivo, tendo sido encontrados com ele papelotes de cocaína e, após confissão espontânea e autorização da genitora, foi apreendida maior quantidade da substância em sua residência. 3) Decisões anteriores. Sentença condenatória proferida em 1º grau. Recurso defensivo pleiteando a nulidade das provas, redução da causa de aumento de pena, adequação da pena pecuniária e reavaliação da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) Há quatro questões em discussão: (i) saber se é nula a prova obtida mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial; (ii) saber se deve ser reduzida a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006; (iii) saber se é devida a redução do valor da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica do réu; e (iv) saber se a dosimetria da pena aplicada deve ser revista. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) A entrada no domicílio foi legitimada pela autorização da genitora e pela situação de flagrante delito, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (Tema 280) e STJ. 6) A materialidade e a autoria do delito restaram incontroversas, diante da confissão do réu e da apreensão da droga (cocaína). 7) A fração de aumento da majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, comporta redimensionamento para o patamar mínimo legal, isto em razão de o réu ter sido apreendido com apenas 4 (quatro) papelotes de cocaína, não tendo sido apreendida com ele nenhuma quantia em dinheiro, o que significa dizer que, embora o réu estivesse dentro de um ginásio esportivo, onde havia muitos jovens presentes ao evento, a quantidade de droga que o réu pretendia vender era muito pequena, não justificando uma reprovabilidade maior do que a que já foi prevista pelo legislador ordinário quando da elaboração do aludido dispositivo legal. 8) A pena de multa foi aplicada de acordo com os critérios legais, não havendo violação ao princípio da individualização. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: ¿1. É válida a prova obtida em domicílio mediante autorização de morador e em situação de flagrante delito. 2. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 deve observar as circunstâncias do caso e os critérios de proporcionalidade. 3. A fixação da pena pecuniária deve observar as condições econômicas do réu, desde que comprovadas. 4. A dosimetria da pena está sujeita ao juízo discricionário do magistrado, devendo respeitar os parâmetros legais.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 59; CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.05.2016; STJ, AgRg no HC 457.648/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 11.06.2019; STJ, RHC 130.337/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 22.09.2020, DJe 29.09.2020.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.