Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SIMPLES NACIONAL, PRESCRIÇÃO, HIGIDEZ DA CDA, EXCLUSÃO DO ICMS DO PIS/COFINS, TAXA SELIC, MULTA MORATÓRIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para reconhecer a prescrição quinquenal apenas em relação à competência de dezembro de 2010 de débito do Simples Nacional, mantendo a cobrança dos demais períodos inscritos na CDA, a incidência da taxa SELIC, a multa moratória de 20% e o prosseguimento dos atos executivos em face de empresa em recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber a extensão da prescrição dos créditos tributários constituídos mediante declaração do contribuinte; (ii) verificar a higidez da CDA e a necessidade de prévia notificação administrativa; (iii) avaliar a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em face da modulação de efeitos do Tema 69 do STF; (iv) aferir a legalidade da aplicação da taxa SELIC e juros; (v) examinar a alegada natureza confiscatória da multa moratória de 20%; e (vi) determinar os reflexos da recuperação judicial sobre a execução fiscal e atos de constrição patrimonial. III. Razões de decidir 3. A entrega de declaração pelo contribuinte constitui formalmente o crédito tributário nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, iniciando o prazo prescricional quinquenal na data do vencimento da obrigação ou na data da entrega da declaração, o que for posterior (Súmula 436 e Tema 383 do STJ). 4. A interrupção da prescrição decorrente do despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da execução fiscal, consoante a redação da Lei Complementar nº 118/2005 (Tema 383 do STJ). 5. A CDA que discrimina os elementos legais atende aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, ostentando presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/1980), dispensando notificação prévia quando originada de declaração do próprio sujeito passivo (Súmula 436 do STJ). 6. A modulação de efeitos da tese fixada no Tema 69 do STF ressalva apenas ações e procedimentos administrativos ajuizados até 15.03.2017, de modo que embargos à execução opostos em 2019 para discutir débitos anteriores não autorizam a exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS (Tema 1.279 do STF), além de não ter havido discriminação de memória de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC). 7. A incidência da taxa SELIC em débitos tributários federais possui expressa previsão legal (art. 84, § 1º, da Lei nº 8.981/1995 e art. 13 da Lei nº 9.065/1995), afastando o limite supletivo do art. 161, § 1º, do CTN (Tema 199 do STJ). 8. A multa moratória fixada no percentual de 20% não ostenta efeito confiscatório, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 214. 9. O deferimento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento da execução fiscal nem retira do juízo executivo a competência para atos constritivos, ressalvada a cooperação jurisdicional para eventual substituição de penhora sobre bens corpóreos essenciais à atividade produtiva (bens de capital), não se enquadrando dinheiro ou ativos financeiros nesse conceito. 10. A ausência de fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente na origem, por incidência do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969, impede a majoração de honorários recursais com base no art. 85, § 11, do CPC (Tema 1.059 do STJ). IV. Dispositivo 11. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: "1. A constituição de crédito tributário declarada pelo sujeito passivo dispensa novo lançamento ou prévia notificação administrativa, iniciando a prescrição no vencimento ou na entrega da declaração, retroagindo a interrupção ao ajuizamento da execução fiscal; 2. A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS não aproveita a fatos geradores anteriores a 15.03.2017 quando deduzida em embargos à execução fiscal ajuizados posteriormente a esse marco temporal; 3. A execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial, cabendo cooperação jurisdicional apenas para analisar a substituição de constrição sobre bens corpóreos essenciais de capital, categoria na qual não se inclui numerário ou dinheiro; 4. Inexistindo condenação prévia em honorários de sucumbência no juízo de primeiro grau, não cabe fixação originária de honorários em sede recursal". Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 161, § 1º, 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 3º; Lei Complementar nº 118/2005; CPC, arts. 85, § 11, 805, 917, §§ 3º e 4º, e 924, III; Lei nº 8.981/1995, art. 84, § 1º; Lei nº 9.065/1995, art. 13; e Decreto-Lei nº 1.025/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 436; STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 12.05.2010; STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15.03.2017; STF, RE 1.452.421/PE, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário Virtual, j. 22.09.2023; STJ, REsp 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 11.11.2009; STF, RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.05.2011; STJ, CC 187.255/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 14.12.2022; STJ, CC 196.553/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 18.04.2024; STJ, REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18.12.2018; STJ, REsp 1.980.956/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.11.2022; e STJ, REsp 2.233.654/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 22.04.2026.
decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete da Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.