Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ. DOSIMETRIA DA PENA. SÚPLICA DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVAMENTE VALORADAS COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. RÉ QUE ADMITIU A PRÁTICA DO DELITO. CONFISSÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 231, DO STJ. RECURSO conhecido e provido, COM REFLEXOS NA CARGA PENAL. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou a ré pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, às penas de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. Idoneidade, ou não, da fundamentação adotada para exasperar a pena-base em razão das circunstâncias do crime e possibilidade de incidência da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 3. As circunstâncias do crime, segundo ensina Ricardo Augusto Schmitt, diz respeito ao “modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõe o crime, mas influenciam na sua gravidade, tais como estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, dentre outros.”4. “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal” (SÚMULA 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).5. Na segunda fase da dosimetria, é impossível a mitigação da pena a patamar aquém do mínimo legal, consoante entendimento consolidado no enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça e consagrado em sede de recursos repetitivos no Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “A justificativa empregada pelo juízo de origem não diz respeito a atitude assumida durante a prática delitiva, mas após a sua consumação, quando, depois de constatarem através do scanner corporal que a acusada trazia consigo um invólucro no interior de sua cavidade vaginal, as policiais penais solicitaram a retirada do objeto. Assim, a despeito do evidente transtorno causado, a atitude mencionada é totalmente alheia à infração penal em si, de modo que a valoração negativa atribuída às circunstâncias do delito deve ser afastada, eis que amparada em fundamentação inidônea”.“Considerando que a ré confessou a prática do delito e a confissão foi utilizada como elemento de convicção para a formação do juízo condenatório, a ré faz jus à respectiva atenuante”.______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, caput, 40, III, e 65, III, "d"; CPP, arts. 59 e 68; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 56.534/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.237.603/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04.09.2018; STJ, HC 392.220/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 1302743/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04.09.2018; Súmula nº 545/STJ; Súmula nº 231/STJ.
Recurso conhecido e provido.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
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Gabinete do Desembargador Celso Jair Mainardi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.