Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVO AO PRIMEIRO DELITO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, acolhendo recurso ministerial, afastou o princípio da consunção e condenou o embargante pelos crimes de porte ilegal (art. 14) e disparo de arma de fogo (art. 15, ambos da Lei n. 10.826/03). O embargante apontou omissão quanto ao reconhecimento da prescrição do crime de porte, à viabilidade de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) quanto ao crime remanescente, e à desproporcionalidade da prestação pecuniária fixada em dois salários mínimos, requerendo sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/03); (ii) verificar a viabilidade de proposta do ANPP quanto ao crime remanescente de disparo de arma de fogo (art. 15); e (iii) avaliar a proporcionalidade da prestação pecuniária fixada, considerando a pena mínima e a condição econômica do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena aplicada, sendo reconhecida a prescrição retroativa quanto ao crime de porte de arma (art. 14), pois entre o recebimento da denúncia e o acórdão condenatório transcorreu lapso superior a quatro anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 4. O reconhecimento da prescrição altera o cenário jurídico, remanescendo apenas o crime de disparo (art. 15), cuja pena mínima não ultrapassa quatro anos, preenchendo-se o requisito objetivo do art. 28-A do CPP para eventual proposta de ANPP. 5. É cabível o oferecimento do ANPP mesmo após o início da ação penal, antes do trânsito em julgado, conforme orientação do STF (HC 185.913/DF) e do STJ (Tema Repetitivo 1.098), sendo necessário oportunizar ao Ministério Público manifestação motivada sobre a possibilidade de celebração do acordo. 6. A prestação pecuniária, fixada em dois salários mínimos, mostra-se desproporcional frente à pena corporal no mínimo legal e à condição econômica do réu, devendo ser reduzida para um salário mínimo, em respeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e simetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A prescrição retroativa deve ser reconhecida de ofício quando verificado o transcurso do prazo legal entre os marcos interruptivos, nos termos do art. 109 do Código Penal. 2. O reconhecimento da prescrição em relação a um dos crimes pode gerar cenário superveniente favorável ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), devendo o feito ser encaminhado ao Ministério Público para manifestação motivada.3. A prestação pecuniária substitutiva à pena privativa de liberdade deve ser fixada em observância à proporcionalidade e à capacidade econômica do réu, especialmente quando a pena corporal for aplicada no mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V e VI; 110, §1º; 45, §1º; CPP, arts. 28-A, §§3º e 14, e 619; Lei n. 10.826/03, arts. 14 e 15. Jurisprudência relevante citada: TJMS, EDCrim n. 0005091-10.2013.8.12.0001, 1ª Seção Criminal, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 12/12/2022; STJ, AgRg-RHC 128.660 Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/08/2020; STJ, REsp n. 1.890.344/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 23/10/2024, Tema Repetitivo 1.098; STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18/09/2024; TJMG, ApCrim 0004508-58.2022.8.13.0073, Rel. Des. Glauco Fernandes, j. 24/04/2025; TJMS. EDCrim n. 0802221-16.2024.8.12.0019, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j: 19/06/2025; TJMS, ApCrim 0000079-27.2014.8.12.0018, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 06/04/2017.
Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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