Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 /STJ. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO INCREMENTADO À QUANTUM PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se das razões do recurso especial que a defesa não desenvolveu argumentação a fim de evidenciar em que consiste a ofensa aos dispositivos de lei federal tidos por violados, tampouco refutou os fundamentos apresentados pela Corte local para manter a condenação pela prática dos crimes do art. 155, § 4º, inciso II, c/c o art. 71, do CP e do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, limitando-se a afirmar, de maneira genérica, que não há provas suficientes para a condenação, o que configura deficiência na fundamentação, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, atraindo para a espécie, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 3. Ademais, na espécie, o Tribunal local, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal — notadamente diante dos inúmeros diálogos obtidos a partir de interceptações telefônicas e telemáticas deferidas judicialmente, no curso de investigação policial, e da prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal —, assentou ter ficado fartamente comprovado que o ora recorrente "tinha a tarefa de arregimentar títulos e boletos para pagamentos fraudulentos, cooptação de empregados em estabelecimentos comerciais (principalmente postos de combustíveis) para saques de valores furtados com o uso da função debito e imediata conversão em espécie e, ainda, cuidava da aquisição de cartões SIM, bem como realizava pessoalmente saques de valores desviados" (e-STJ fl. 5370). Consta, ainda, do acórdão recorrido que o ora recorrente, em seu interrogatório, "admitiu ter comprado muitos chips, seis, sete, uma ou duas vezes na semana, tendo como destinatário seu primo ARTUR, sabendo que este iria fazer fraudes. Portanto, foram inúmeras as condutas praticadas pelo referido acusado que confirmam sua efetiva participação nos furtos eletrônicos, a partir dos dados das contas bancárias obtidos por ARTUR, tudo a revelar que, assim como os demais, compunha a organização criminosa com papel bem definido" (e-STJ fls. 5370/5371). 4. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de absolvição, fundada na aduzida insuficiência de provas, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 5. As razões apresentadas no recurso especial, no sentido de que a exasperação da basilar teria decorrido de fundamentação genérica, "unicamente pelo fato de este responder a outras ações penais" (e-STJ fl. 5477), se apresentam desconexas e dissociadas dos fundamentos adotados pelo Tribunal local no recorrido (e-STJ fls. 5372 decisum /5373), circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 6. A tese alusiva à desproporcionalidade do incrementado às quantum penas-base, na primeira fase da dosimetria, não foi debatida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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O STJ REsp 2.124.264 é citado por 20 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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