Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO MILITAR. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO. DECISÃO DE PRONÚNCIA EM PROCESSO CRIMINAL. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA MOTIVADA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por Major da Polícia Militar do Estado de Goiás contra ato do Comandante-Geral da PMGO que o excluiu do Quadro de Acesso à promoção por merecimento. A exclusão fundamentou-se no fato de o impetrante responder a processo criminal, no qual foi proferida decisão de pronúncia pela prática de homicídio qualificado. O impetrante alega violação ao princípio da presunção de inocência e ausência de amparo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a exclusão de policial militar do quadro de acesso à promoção por merecimento, com base em dispositivo de lei estadual que autoriza tal medida a critério da Administração quando o oficial responde a processo criminal, viola o direito líquido e certo à promoção e o princípio constitucional da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato administrativo de exclusão do impetrante do Quadro de Acesso à promoção por merecimento encontra fundamento legal expresso no art. 30, inciso IV, da Lei Estadual nº 8.000/1975, que permite a exclusão de oficial que esteja respondendo a inquérito por crime ou denunciado pelo mesmo motivo, "a critério da CPO". 4. O impetrante foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio doloso qualificado, enquadrando-se na hipótese normativa. A Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) exerceu discricionariedade de forma motivada, ponderando a gravidade do delito e o estágio processual. 5. A alegação de ofensa ao princípio da presunção de inocência não se sustenta no contexto das carreiras militares, pois o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que a restrição à promoção de militar respondendo a processo criminal não é, por si só, inconstitucional, desde que a legislação assegure a promoção em ressarcimento de preterição em caso de absolvição. 6. A Lei Estadual nº 8.000/1975 garante o ressarcimento da preterição em seu art. 17, inciso III, ao prever que o oficial será ressarcido da preterição quando for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. A segurança é denegada. Tese de julgamento: "1. A exclusão de oficial militar do Quadro de Acesso à promoção por merecimento, por responder a processo criminal no qual foi proferida decisão de pronúncia por homicídio doloso qualificado, encontra amparo legal no art. 30, inciso IV, da Lei Estadual nº 8.000/1975. 2. A restrição à promoção de militar em razão de processo criminal não ofende o princípio da presunção de inocência quando a legislação específica prevê o ressarcimento da preterição em caso de absolvição ou impronúncia. 3. O exercício da discricionariedade pela Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) para excluir militar do quadro de acesso, com base na gravidade do delito imputado e no estágio processual, é legítimo e motivado, conforme a legislação e a jurisprudência dos Tribunais Superiores." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; L. nº 12.016/2009, art. 25; L. Estadual nº 8.000/1975, art. 4º, p.u.; art. 9º, p.u.; art. 17, III; art. 29, II, VIII; art. 30, IV; CP, art. 121, § 2º, IV; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 781655 AgR-segundo, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 09.03.2018; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5171154-43.2021.8.09.0000, Rel. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, j. 14.06.2021. MANDADO DE SEGURANÇA N. 5593697-96.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: RODRIGO DA COSTA CUNHA IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS LITISCONSORTE: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A SEGURANÇA
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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