Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – FRAUDE COMPROVADA – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – DANO MORAL CONFIGURADO – APLICAÇÃO DO IPCA-E – PROVIMENTO PARCIAL I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por consumidora idosa e aposentada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e restituição simples de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, negando, contudo, o pleito de indenização por danos morais. A autora alegou fraude na contratação de empréstimo consignado, comprovada por perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Avaliar se é devida a indenização por danos morais diante da fraude constatada na contratação e se a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, além da definição do índice de correção monetária aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR: a) Restou incontroversa a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, cuja assinatura não partiu do punho da autora, conforme laudo pericial, configurando falha na prestação de serviço bancário, nos termos do art. 14 do CDC; b) Reconhecida a ilicitude dos descontos efetuados pela instituição financeira, impõe-se a devolução dos valores em dobro, consoante art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e entendimento pacificado no STJ (EAREsp 676.608/RS), dada a ausência de engano justificável; c) Os descontos indevidos, ainda que de pequeno valor, atingiram a única fonte de subsistência da autora, gerando aflição e transtornos relevantes, justificando a indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; d) Correta a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme determinação legal e entendimento jurisprudencial consolidado, sendo indevida a adoção do IGPM; e) Mantida a base de cálculo dos honorários de sucumbência, uma vez que o proveito econômico não se mostrou irrisório, inaplicável o arbitramento por equidade (CPC, art. 85, §8º). IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1) Configurada a fraude em contrato bancário não celebrado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a prova de má-fé do fornecedor, bastando a ofensa à boa-fé objetiva. 2) A conduta da instituição financeira que permite descontos indevidos em benefício previdenciário, mediante contrato não firmado pelo consumidor, configura violação aos direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais, especialmente quando se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 940; CPC, arts. 85, §§ 8º e 10, 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; TJMS, Apelação Cível n. 0807928-16.2024.8.12.0002, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 10/03/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0801341-60.2024.8.12.0007, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 08/03/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.