Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. QUADRO GERAL DE CREDORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS VINCULADOS AO CRÉDITO DA MASSA FALIDA DO BANCESA. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DO CRÉDITO PRINCIPAL POR COMPENSAÇÃO. ESVAZIAMENTO DA BASE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. JUROS POSTERIORES À DECRETAÇÃO DA INSOLVÊNCIA. SEGREGAÇÃO CONTÁBIL. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA. AQUISIÇÕES DE CRÉDITOS POR ANTIGO SÍNDICO. CONFLITO DE INTERESSES. QUALIFICAÇÃO MATERIAL COMO SUB-ROGAÇÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR DESEMBOLSADO. TAXA REFERENCIAL. UNIFORMIDADE DO CONCURSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Alcides Inácio de Freitas e outros contra decisão proferida em processo de insolvência civil, no capítulo relativo à formação do Quadro Geral de Credores. Os recorrentes pretendem a exclusão de honorários advocatícios vinculados ao crédito da Massa Falida do BANCESA; a segregação entre principal, correção monetária e juros posteriores à decretação da insolvência; a requalificação das aquisições de créditos realizadas pelo antigo sindico como sub-rogações, limitadas ao valor desembolsado; e a adoção da Taxa Referencial na consolidação dos créditos concursais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se os honorários fixados em percentual sobre o crédito exequendo podem integrar o Quadro Geral quando o crédito principal foi extinto por compensação; (ii) qual o regime contábil e jurídico dos juros moratórios posteriores à decretação da insolvência; (iii) se as aquisições de créditos realizadas por quem exercia as funções de sindico devem ser qualificadas, para fins concursais, como sub-rogações limitadas ao desembolso comprovado; e (iv) se a TR deve ser adotada como critério uniforme de atualização no concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora autônomos quanto à titularidade, os honorários sucumbenciais foram fixados em percentuais incidentes sobre o crédito exequendo da Massa Falida. Reconhecida a extinção superveniente desse crédito por compensação, inexiste grandeza econômica positiva sobre a qual os percentuais possam incidir para fins de inclusão no Quadro Geral de Credores. A solução não desconstitui os títulos, mas reconhece a impossibilidade de sua materialização no concurso diante do esvaziamento superveniente da base de cálculo. 4. O art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 aplica-se analogicamente à insolvência civil, em razão disso os juros posteriores à decretação não correm contra a massa quando o ativo é insuficiente para o pagamento do principal. Principal, correção monetária e juros devem ser arrolados separadamente, preservando-se a condição legal de exigibilidade e, nos créditos com garantia real, o limite do produto dos bens gravados. 5. A qualificação do negócio jurídico depende de sua substância, causa e função econômica, e não apenas do nome atribuído pelas partes. As aquisições de créditos realizadas coincidiram com períodos em que mantinha vínculo funcional com a massa e usufruía de bens do acervo, sem contraprestação comprovada, circunstâncias que evidenciam conflito de interesses incompatível com os deveres do administrador concursal. 6. Para a finalidade específica de composição do Quadro Geral, as operações devem ser qualificadas como sub-rogações. Preservam-se a classe, as garantias e a natureza dos créditos originários, mas sua extensão patrimonial fica limitada ao valor efetivamente desembolsado e comprovado, segundo a lógica do reembolso. O exame de eventual invalidade dos negócios permanece reservado às vias autônomas adequadas. 7. A metodologia dos laudos dos eventos nº 679 e nº 895, fundada na uniformidade do critério de atualização, deve prevalecer. No contexto singular deste concurso, instaurado em 1996 e submetido a sucessivas consolidações e deflações, a adoção da TR evita tratamento assimétrico entre credores e preserva a coerência do Quadro Geral. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. Honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre crédito principal supervenientemente extinto não comportam inclusão no Quadro Geral de Credores quando inexiste base econômica positiva para sua apuração, sem que isso importe desconstituição formal do título. 2. Os juros posteriores à decretação da insolvência devem ser separados do principal e da correção monetária, observada a condição de exigibilidade prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e o regime dos créditos com garantia real. 3. As aquisições de créditos realizadas por administrador concursal em contexto de conflito de interesses podem ser qualificadas, para fins de formação do Quadro Geral, como sub-rogações limitadas ao desembolso comprovado, sem prejuízo do exame autônomo de sua validade. 4. A uniformidade e a igualdade entre os credores justificam, nas circunstâncias específicas do concurso, a adoção da TR segundo a metodologia técnica consolidada nos autos." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 752 e 762; CPC, arts. 85, 502, 503 e 505, I; Código Civil, arts. 347 a 350 e 884; Decreto-Lei nº 7.661/1945, arts. 26, 40, § 1º, e 63, IV e XV; Lei nº 11.101/2005, art. 124; Lei nº 8.177/1991, art. 9º. 10. Precedentes relevantes citados: STJ, REsp 2.027.650/DF; AgRg no REsp 1.236.362/RS; AgInt no REsp 1.312.077/PR; REsp 1.924.529/SP; REsp 1.958.096/PR. TJPR, AI nº 0086325-54.2023.8.16.0000. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo de instrumento conhecido e provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.