Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TST · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERA TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. A preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos moldes em que fora apresentada nas razões do recurso de revista, configura arguição genérica, porquanto a parte limitou-se a transcrever o inteiro teor dos embargos de declaração, sem especificar, expressamente, os aspectos da controvérsia sobre os quais o Tribunal Regional teria se mantido omisso após julgamento dos aclaratórios, o que inviabiliza a aferição de nulidade, à luz dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DISPENSA MOTIVADA. EMPREGADO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. TEMA 545 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. 1. Na espécie, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante não faz jus à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal e na Súmula nº 390, I, do TST, porquanto foi contratado pela reclamada (Fundação Pública de Direito Privado, integrante da Administração Pública Estadual Direta) em 13/09/2010, após, portanto, a vigência da Emenda Constitucional nº 19/1998. 2. Ainda, entendeu que houve motivação para dispensa do reclamante, a qual decorreu da obediência da reclamada às imposição legais previstas no artigo 1º da Lei nº 17.707/2019 – a qual autorizou a concessão dos imóveis para exploração e no artigo 1º do Decreto Estadual nº 65901/2021 – o qual possibilitou a sub-rogação do contrato de trabalho do reclamante, razão pela qual afastou o caráter discriminatório da dispensa. Nesse particular, assentou que “a manutenção do contrato de trabalho do reclamante não se traduz como direito absoluto a depender de sua subjetividade para permanência do reclamante no emprego, mas sim a critério do empregador, dentro do juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública, sobre o qual este Poder Judiciário não pode se imiscuir”. 3. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em exame do RE 716378 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, publicado em 30/06/2020), julgando o mérito do tema 545 da repercussão geral, por maioria, fixou a seguinte tese: "1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público". 4. Sob tal contexto, não sendo possível o reexame das provas acostadas aos autos, bem como estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem, na hipótese, os óbices da Súmula nº 126 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma · TST · presidente: Alberto Bastos Balazeiro
Composição: Alberto Bastos Balazeiro (presidente); Margareth Rodrigues Costa; Mauricio José Godinho Delgado.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.