Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPTU. A embargante alegou omissão quanto à incidência do Tema 1.158 do STJ, aos efeitos da alienação fiduciária, à ausência de registro do contrato por culpa da adquirente e à aplicação do Tema 1.217 do STF sobre limitação dos encargos moratórios à taxa Selic. Sustentou, ainda, contradição e erro de premissa, requerendo efeitos infringentes para reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa ao apreciar a alegação de ilegitimidade passiva fundada em contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária e na aplicação do Tema 1.158 do STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.217 do STF para limitação dos encargos moratórios à taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito. 4. O acórdão apreciou expressamente a incidência do Tema 1.158 do STJ e concluiu que a prova documental apresentada não era suficiente para demonstrar, de plano, a ausência dos pressupostos legais da sujeição passiva tributária. 5. A ilegitimidade passiva pode ser arguida por essa via, desde que o executado apresente prova documental inequívoca capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. 6. A circunstância de o registro do contrato ter sido atribuído contratualmente à adquirente produz efeitos apenas entre as partes, não sendo suficiente para afastar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa nem para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária. 7. A referência a precedentes sobre outros institutos jurídicos, de forma complementar, não caracteriza contradição ou erro de premissa quando a decisão está fundamentada na disciplina específica da matéria principal. 8. Inexiste omissão quanto à aplicação do Tema 1.217 do STF se a parte alega o excesso de encargos de forma genérica, sem apresentar memória de cálculo ou demonstrar objetivamente que os valores cobrados superam a taxa Selic. 9. A mera discordância da parte com a solução jurídica adotada não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. IV. TESE 10. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A alegação de ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída suficiente para afastar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa. 3. O inadimplemento contratual relativo ao registro da alienação fiduciária não produz efeitos perante a Fazenda Pública aptos a modificar a sujeição passiva tributária. 4. A aplicação do Tema 1.217 do STF depende da demonstração concreta de que os encargos exigidos superam a taxa Selic. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 11. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, CTN, arts. 34, 123, 130; Lei nº 9.514/1997, arts. 23, caput e § 2º, e 38. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.158; STF, Tema 1.217. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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