Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ARMA DE FOGO E DINHEIRO. BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. . Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática O recurso que, nos termos do § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de art. 258, Justiça, reconsiderou pronunciamento anterior e restaurou a pena e o regime fixados pelo Tribunal de origem pela prática dos crimes previstos no caput, da art. 33, e no caput, da , totalizando 9 anos e 3 Lei n. 11.343/2006 art. 16, Lei n. 10.826/2003 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 635 dias-multa, no valor mínimo legal. 2. . O Agravante alega ocorrência de bis in idem na dosimetria, Fato relevante e pedido sob o argumento de que a quantidade e natureza das drogas, bem como a apreensão de arma de fogo e de quantia em dinheiro, teriam sido utilizadas tanto para exasperar a pena-base (com fundamento no da ) quanto para afastar a art. 42 Lei n. 11.343/2006 causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ). Requer o afastamento da exasperação, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, subsidiariamente, a limitação da fração de aumento da pena-base ao patamar de 1/6 sobre a pena mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao se utilizar a quantidade e a natureza da droga, bem como a apreensão de arma de fogo e dinheiro, para exasperar a pena-base e para afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, da ; e (ii) saber se a art. 33, Lei n. 11.343/2006 fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, revela desproporcionalidade capaz de ser revista na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias ordinárias, para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, não se limitaram à quantidade de droga, tendo fundamentado a negativa também nas circunstâncias da prisão em flagrante, na apreensão de arma de fogo e de quantia em dinheiro, elementos concretos que evidenciam a dedicação do condenado à atividade criminosa e afastam a configuração de bis in idem. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da quantidade e da natureza da droga tanto para exasperar a pena-base quanto, em conjunto com outros elementos objetivos (como circunstâncias da apreensão, arma de fogo, dinheiro, modus operandi e petrechos do tráfico), para afastar a minorante do § 4º, da art. 33, , sem violação ao princípio do ne bis in idem. Lei n. 11.343/2006 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias de que o condenado se dedicava às atividades criminosas, à vista da elevada quantidade e nocividade das drogas apreendidas, da arma de fogo e do dinheiro encontrados nas circunstâncias do flagrante, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, do agravo regimental que nele se insere. 7. A exasperação da pena-base da forma apresentada, em razão da expressiva quantidade e da natureza altamente lesiva da droga apreendida (vultosa quantidade de cocaína distribuída em diversos invólucros, além de porções de maconha), mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com o da e com a jurisprudência consolidada art. 42 Lei n. 11.343/2006 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, de modo que somente se admite a intervenção desta Corte Superior em hipóteses de manifesta violação aos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que restabeleceu a pena e o regime fixados pelo Tribunal de origem. Tese de julgamento: 1. A utilização da quantidade e da natureza da droga para exasperar a pena-base e, conjugadas com outros elementos concretos (como arma de fogo, dinheiro e circunstâncias da prisão em flagrante), para afastar a causa de diminuição do § art. 33, 4º, da , não configura bis in idem. Lei n. 11.343/2006 2. A expressiva quantidade e a natureza especialmente nociva da droga apreendida, nos termos do da , legitimam a elevação da pena-base em art. 42 Lei n. 11.343/2006 fração superior ao mínimo, desde que concretamente fundamentada, não cabendo sua revisão em habeas corpus salvo em hipóteses de flagrante desproporcionalidade. 3. A negativa da minorante do tráfico privilegiado, quando lastreada em circunstâncias fáticas concretas que evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa, não pode ser revertida na via estreita do habeas corpus, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: , arts. 33, caput e § 4º, e 42; Lei n. 11.343/2006 , caput; Código Penal, arts. 59 e 69; Regimento Interno do Lei n. 10.826/2003 art. 16, Superior Tribunal de Justiça, § 3º. art. 258, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. Quinta Turma, j. 1.037.967/SP, 9.12.2025, DJEN 18.12.2025; STJ, , Sexta Turma, j. 19.3.2025, REsp n. 2.157.325/RS DJEN 27.3.2025; STJ, , Quinta Turma, j. 18.2.2025, DJEN REsp n. 2.171.597/SC 25.2.2025; STJ, , Quinta Turma, j. 18.2.2025, DJEN 25.2.2025; REsp n. 2.088.911/SP STJ, AgRg no HC n. Sexta Turma, j. 11.6.2025, DJEN 16.6.2025; STJ, 975.047/SP, AgRg no HC n. Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg 856.741/SP, no HC n. Quinta Turma, j. 12.6.2023, DJe 16.6.2023; STJ, AgRg no 817.762/SP, , Quinta Turma, j. 10.3.2026, DJEN 17.3.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.247.564/SP AgRg no HC n. Quinta Turma, j. 10.3.2026, DJEN 17.3.2026; STJ, 1.070.275/MG, AgRg no HC n. Quinta Turma, j. 4.3.2026, DJEN 9.3.2026. 1.049.673/RJ,
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.