Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO CONFIGURADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA NÃO EXORBITANTE. MENOR QUE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA. TAXA DE REGISTRO. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Diezio de Sousa Almeida contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, que, nos autos da ação declaratória de revisão de cláusula contratual ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão se resume nos pedidos fundamentados no recurso para análise de abusividade nas cláusulas que versam sobre os seguintes pontos: (a) taxa de juros remuneratórios; (b) sistema PRICE de amortização; (c) pagamento de seguro; (d) taxa de registro de contrato. III. RAZÕES PARA DECIDIR: 3. O entendimento consolidado na jurisprudência pátria é no sentido de respeitar os juros remuneratórios conforme contratados, possibilitando a revisão apenas quando demonstrada sua exorbitância em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro. Da mesma forma, entende a Corte Superior pela inaplicabilidade da regra prevista no art. 406 do Código Civil aos juros remuneratórios estipulados em contrato de mútuo bancário. A taxa média de mercado é apenas um parâmetro para se aferir a ocorrência de abusividade, de tal forma que uma taxa superior à média, por si só, não indica abusividade. 4. Com efeito, somente se admite como abusiva a taxa de juros remuneratórios na hipótese em que os juros contratados forem bastante discrepantes em relação à taxa média do mercado verificada na época da contratação para a mesma modalidade de crédito. A jurisprudência deste Tribunal, aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça utiliza o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de juros para aferir a abusividade na taxa de juros contratada. 5. No caso em estudo, a taxa média divulgada pelo Banco Central, para o mesmo tipo de contrato, no mês da contratação (dezembro de 2021), era de 2,00% a.m. e 26,79% a.a., de modo que o juros remuneratórios cobrados (2,3613% a.m. e 32,322% a.a.) não excedem uma vez e meia a taxa média no período e, portanto, não podem ser considerados abusivos pelos critérios firmados pela jurisprudência pátria. 6. No que diz respeito à utilização da Tabela PRICE como método de amortização de juros, não há ilegalidade em sua aplicação. Além de não existir impedimento à adoção de sistemas de capitalização de juros, esse modelo é amplamente utilizado em operações dessa natureza. Dessa forma, a substituição pelo Método Gauss, que segue uma abordagem linear baseada em juros simples, não se justifica, pois representaria uma violação ao princípio da autonomia da vontade, algo que não pode ser admitido. 7. Sobre a contratação do seguro prestamista com proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, entendeu que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No entanto, identifico no contrato a cláusula 4.1 que expressamente informa se tratar de uma liberalidade a sua adesão, formalizada no item II-16, onde se encontra as opções de "sim ou não" para escolha, demonstrando que existiu a liberdade de aderir ou rejeitar a cláusula inerente ao encargo, descaracterizando qualquer ilegalidade. 8. Sobre a taxa de registro, constato que a referida cobrança objetiva o ressarcimento pelo registro do contrato junto ao órgão de trânsito, conforme previsão contratual (cláusula 8.5), providência adotada com vistas a constar no registro do veículo o gravame decorrente da alienação fiduciária (id. 22508365), e consoante se verifica da exordial, o autor não demonstra a ocorrência de onerosidade excessiva no valor cobrado pelo serviço. Portanto, ante a expressa pactuação, a prestação do serviço e a ausência de demonstração de onerosidade excessiva, a cobrança é legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A abusividade na taxa de juros contratada é aferida utilizando o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de juros; 2. Não há ilegalidade na utilização da tabela PRICE como método de amortização de juros; 3. A opção de escolha presente no contrato ("sim ou não") descaracteriza o induzimento do consumidor em contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 4. É valida a cobrança de taxa que objetiva o ressarcimento pelo registro do contrato junto ao órgão de trânsito, com vistas a constar no registro do veículo o gravame decorrente da alienação fiduciária. Dispositivos relevantes citados: CDC, lei n. 8.078/90, arts. 46, 47, 51, 54; CC, 406; Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; STJ - AgInt no AREsp: 2220130 RS 2022/0310171-4, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/03/2023; STJ - AgInt no AREsp: 2236067 RS 2022/0340012-1, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/03/2023; TJCE - Apelação Cível - 0203688-30.2022.8.06.0112, Rel. Des. Inacio De Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara Direito Privado, j. 17/05/2023; TJCE - Apelação Cível - 0207325-94.2023.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 10/05/2023; TJCE - Apelação Cível - 0016283-28.2018.8.06.0163, Rel. Des. Lira Ramos De Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 08/03/2023; STJ - Resp: 1858601 RS 2020/0012936-6, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Data de Publicação: DJ 30/06/2020; TJCE - Apelação Cível - 0273068-85.2022.8.06.0001, Rel. Des. Maria De Fátima De Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/10/2024; TJCE - Apelação Cível - 0203834-63.2023.8.06.0071, Rel. Des. Jane Ruth Maia De Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14/08/2024; TJCE - Apelação Cível - 0200597-43.2024.8.06.0117, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 07/08/2024; STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 12/12/2018; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018 ACÓRDÃO:
por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação e, no mérito, em negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto integrante da Desembargadora Relatora
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