Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE INVESTIGADA EM OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL E DA CGU POR FRAUDE ESTRUTURADA. DANO MORAL PRESUMIDO.DESCONTOS SUPERIORES A 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Caso em exame Maria Socorro do Nascimento ajuizou ação para declarar inexistente a relação jurídica que originou descontos em seu benefício previdenciário realizados pela Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER), pedindo ainda a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de primeira instância julgou os pedidos totalmente procedentes: declarou inexistente a relação jurídica, determinou o cancelamento dos descontos (sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto), condenou a CONAFER a devolver em dobro os valores descontados e fixou R$ 2.000,00 de indenização por danos morais. A autora recorreu pedindo apenas a majoração do valor dos danos morais, pleiteando R$ 10.000,00. A CONAFER não apresentou contrarrazões nem interpôs recurso próprio. II Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença a título de danos morais deve ser majorado, considerando a gravidade da conduta da CONAFER - entidade formalmente investigada em operação policial por fraude estruturada em descontos de benefícios previdenciários -, a extensão do prejuízo sofrido pela autora e os parâmetros adotados em casos análogos por esta corte; (ii) saber se os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária fixados na sentença estão corretos, matéria que o tribunal pode corrigir de ofício por se tratar de questão de ordem pública. III Razões de decidir A autora teve descontado de seu benefício previdenciário - sua única fonte de renda - valor superior a R$ 600,00 (mais de um terço do salário-mínimo), sem qualquer vínculo associativo prévio ou manifestação de vontade. Esse tipo de desconto atinge verba de natureza alimentar e configura invasão indevida da esfera patrimonial e pessoal do consumidor, gerando dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa prova específica do abalo sofrido. A gravidade da situação se agrava pelo fato de a CONAFER figurar entre as entidades formalmente investigadas em operação conjunta da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União (CGU), destinada a desarticular esquema bilionário de descontos fraudulentos em benefícios previdenciários. Trata-se, portanto, não de conduta acidental ou isolada, mas de prática reiterada, dolosa e estruturada, direcionada à apropriação indevida de valores de consumidores hipervulneráveis - aposentados e pensionistas que, em geral, dependem exclusivamente de seus benefícios para sobreviver. Diante desse contexto, o valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença se revela insuficiente para atender ao duplo papel da indenização por danos morais: compensar a vítima pelo sofrimento imposto e desestimular a repetição da conduta ilícita (caráter pedagógico e sancionatório). Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao art. 944 do Código Civil e aos parâmetros adotados por esta corte em casos análogos, majora-se o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por se tratar de responsabilidade extracontratual (ato ilícito), tanto os danos materiais quanto os danos morais sujeitam-se às Súmulas 43 e 54 do STJ: a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo e os juros de mora fluem desde o evento danoso - e não a partir da citação, como fixado na sentença. A sentença incorreu em equívoco ao adotar a citação como marco inicial dos juros moratórios. Essa matéria é de ordem pública e pode ser corrigida de ofício pelo tribunal, sem necessidade de provocação das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, os danos materiais serão atualizados exclusivamente pela Taxa Selic desde o evento danoso; os danos morais serão atualizados pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela Taxa Selic desde o evento danoso, deduzida a correção monetária já aplicada (art. 406, § 1º, do CC). Em atenção ao Tema 1.059 do STJ, os honorários advocatícios fixados na sentença não são majorados nesta fase recursal, uma vez que o recurso é da parte autora, e não da ré. IV Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido Teses de julgamento: "1. Os descontos não autorizados realizados diretamente em benefício previdenciário configuram dano moral presumido (in re ipsa), por atingirem verba de natureza alimentar de consumidor hipervulnerável, independendo de prova específica do abalo sofrido. 2. O envolvimento da entidade demandada em esquema fraudulento estruturado de descontos indevidos em benefícios previdenciários, apurado em operação policial de repercussão nacional, agrava a conduta ilícita e justifica a majoração do quantum indenizatório para patamar que atenda ao duplo caráter compensatório e pedagógico da reparação por danos morais. 3. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), podendo tais critérios ser corrigidos de ofício pelo tribunal, por se tratar de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 389 (parágrafo único), 398, 406 (§ 1º), 927 e 944; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; STJ, Tema 1.059; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.561.356/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09/10/2023; STJ, AgInt no REsp 1.943.595/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13/12/2021; TJCE, Apelação Cível 30458345620258060001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18/03/2026. ACÓRDÃO:
IV Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido Teses de julgamento: "1
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.