Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO. SENTENÇA ANUNCIATIVA DA PRESCRIÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA NO PRAZO LEGAL QUINQUENAL. AS PARTES FIRMARAM O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, AOS 08.07.2015 (42089841). O VENCIMENTO DO TÍTULO OCORREU AOS 08.07.2016 (42089841). A DEMANDA MONITÓRIA FOI PROPOSTA AOS 11.01.2017 (42089834). NÃO HOUVE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO HOUVE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PORQUE NÃO OCORREU A CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL. INCUMBE AO AUTOR ADOTAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO (ART. 240, §§ 2º E 3º, CPC). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 106, STJ: A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POSTO QUE NÃO PERFECTIBILIZADA A TRÍADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA NO PRAZO LEGAL QUINQUENAL. De largada, as Partes firmaram o Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente, aos 08.07.2015 (42089841). O vencimento do título ocorreu aos 08.07.2016 (42089841). A Demanda Monitória foi proposta aos 11.01.2017 (42089834). Fora de dúvida, a propositura da Ação Monitória ocorreu dentro do prazo legal quinquenal. 2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, é quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. 3. E mais, a Quarta Turma do STJ, defende que "O parcelamento não torna autônomas cada uma das parcelas, a ponto de ensejar a contagem do prazo prescricional relativo a cada uma delas, mas sim ao final do prazo contratual relativo ao empréstimo para aquisição do imóvel. (. ..) Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor financiado), que somente se desdobrou em parcelas para facilitar o adimplemento da parte devedora, o termo inicial do prazo prescricional também é único, devendo ser considerado o dia do vencimento da última parcela do contrato" (AgInt no REsp n. 1.837.718/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 30/8/2022). 4. Ressalte-se ainda que, "no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela. (AgInt no AREsp n. 2.366.996/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5. NÃO HOUVE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL E, em continuação, ainda há de se consignar que NÃO houve a Interrupção da Prescrição porque NÃO ocorreu a Citação Válida dentro do prazo prescricional. 6. INCUMBE AO AUTOR ADOTAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO (ART. 240, §§ 2º E 3º, CPC). Reitere-se que, conforme consignado na sentença, a Citação jamais ocorreu. Tal circunstância é fatal. À data da sentença - agosto de 2026 - não divisada a Citação em Demanda Monitória que foi proposta aos 11.01.2017 (42089834). 7. Com efeito, observe o preceptivo legal incidente à espécie: Art. 240, CPC/15 - A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (…) § 2.o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1.o § 3.o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 8. Portanto, a ausência de citação foi ocasionada pela própria Parte Requerente, de vez que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. 9. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 106, STJ - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. Conheço, reverencio e sigo a Súmula n.º 106, STJ a qual expressa o firme entendimento de que, mesmo a demanda sendo proposta no prazo legal, o súpero atraso na diligência da Citação e a ausência de Citação, atribuído tão somente à rotina do Poder Judiciário, não deve ser decretada. Repare: Súmula nº 106, STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 10. Contudo, a meu ver, a demanda subjacente aos autos não atrai a incidência de tal enunciado, de vez que o retardo não se deu por culpa exclusiva da máquina estatal. 11. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POSTO QUE NÃO PERFECTIBILIZADA A TRÍADE PROCESSUAL.. Por esmero, registre-se que não se cuida de Prescrição Intercorrente - a qual é verificada durante o curso do processo após interrupção inicial da prescrição da pretensão pela citação da ação. 12. É que, aqui, se trata da ausência da perfectibilização da citação inicial no prazo legalmente estabelecido e da consequente irretroatividade do efeito interruptivo por ela operado, mesmo que concretizada posteriormente, à data da propositura da ação. 13. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, sem condenação em honorários advocatícios diante da ausência de citação. ACÓRDÃO:
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.