Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 11.101/2005 APÓS A LEI Nº 14.112/2020. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza nos autos de Recuperação Judicial da empresa URP Cargas e Logística Ltda., que homologou o plano de recuperação judicial independentemente da apresentação de certidões de regularidade fiscal, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou positivas com efeitos de negativa) constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020; e (ii) estabelecer se é válida a decisão judicial que concede a recuperação judicial sem exigir tais certidões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, passou a ser exigida, como condição para a concessão da recuperação judicial, a apresentação das certidões de regularidade fiscal, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 191-A do CTN. 4. A exigência legal visa assegurar que a empresa em recuperação demonstre efetiva viabilidade econômica e compromisso com suas obrigações fiscais, em observância ao princípio da legalidade e à integridade do sistema de cobrança tributária. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Recurso provido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.